Lei nº 504, de 27 de novembro de 1967
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.309, de 08 de julho de 2005
Vigência a partir de 8 de Julho de 2005.
Dada por Lei nº 2.309, de 08 de julho de 2005
Dada por Lei nº 2.309, de 08 de julho de 2005
Art. 1º.
Fica criado como Entidade Autárquica Municipal o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Saae, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Unaí Estado de Minas Gerais, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2º.
O Saae exercerá a sua ação na cidade de Unaí Estado de Minas Gerais, competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organização especializada em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água e de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas dos serviços de água e esgotos e as taxas contribuintes que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos compatíveis com as leis gerais e especiais.
a) estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organização especializada em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água e de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas dos serviços de água e esgotos e as taxas contribuintes que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos compatíveis com as leis gerais e especiais.
Art. 3º.
O Saae será administrado por um diretor de preferência engenheiro, nomeado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração do Saae, com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.
§ 2º Incumbe ao diretor ou, no caso do parágrafo anterior, a entidade administradora representar o Saae ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele.
Art. 4º.
O patrimônio inicial do Saae será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 5º.
A receita do Saae preverá dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;
b) das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com o serviço de água e esgoto;
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuído ao Município;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelo governo federal, estadual ou municipal ou por organismos de cooperação internacional;
e) de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornam desnecessários aos seus serviços;
g) de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade lhes devam caber.
a) do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;
b) das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com o serviço de água e esgoto;
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuído ao Município;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelo governo federal, estadual ou municipal ou por organismos de cooperação internacional;
e) de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornam desnecessários aos seus serviços;
g) de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade lhes devam caber.
Parágrafo único
Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal poderá o Saae realizar operações de crédito para antecipação da receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras e ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art. 6º.
A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único
As tarifas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar em conjunto em outras rendas a auto-suficiência econômico-financeira do Saae.
Art. 7º.
Serão obrigatórios nos termos do art. 36 do Decreto Federal n.º 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 8º.
Os proprietários de terrenos baldios, lotados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água e esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º.
É vedado ao Saae conceder isenção ou redução de tarifa dos serviços de água e de esgotos.
Art. 10.
O Saae terá o quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime do emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
Compete à administração do Saae, admitir, movimentar e dispensar os empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 11.
Aplicam-se o Saae naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e lhes caibam por lei.
Art. 12.
O Saae submeterá anualmente à aprovação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 13.
Fica aberto um crédito especial de Ncr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), para ocorrer às despesas com a instalação do Saae.
Art. 14.
O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa regularização da presente Lei.
§ 1º A regulamentação de que se trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e de esgotos, o regulamento das tarifas e taxas de contribuição e o regimento interno do Saae.
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar da data da vigência desta Lei, para aprovação do regulamento dos serviços de água e esgoto.
§ 1º A regulamentação de que se trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e de esgotos, o regulamento das tarifas e taxas de contribuição e o regimento interno do Saae.
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar da data da vigência desta Lei, para aprovação do regulamento dos serviços de água e esgoto.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
"Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém."
"Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém."