Lei nº 2.309, de 08 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2309

2005

8 de Julho de 2005

Reinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae –, modifica sua denominação, atribui-lhe novas competências e dá outras providências.

a A
Vigência entre 8 de Julho de 2005 e 30 de Novembro de 2005.
Dada por Lei nº 2.309, de 08 de julho de 2005
Reinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae –, modifica sua denominação, atribui-lhe novas competências e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a reinstituição e reestruturação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí – Saae – , criado pela Lei n.º 504, de 27 de novembro de 1967, que passa a denominar-se Serviço Municipal de Saneamento Básico, mantida a sigla Saae, observados os termos da presente lei reinstituidora.
        Art. 2º. 
        O Saae, entidade autárquica, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Unaí (MG), dispõe de autonomia econômica, financeira, técnica, administrativa e patrimônio próprio, observados os termos desta Lei.
          Art. 3º. 
          O Saae exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe com exclusividade:
            I – 
            planejar, regulamentar, fiscalizar, prestar e projetar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária e/ou ambiental, as obras relativas à construção, ampliação, preservação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, drenagem pluvial urbana, irrigação de áreas públicas;
              II – 
              atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgoto sanitário e drenagem pluvial urbana;
                III – 
                operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água, esgoto sanitário e drenagem pluvial urbana na sede, nos distritos e nos povoados do Município;
                  IV – 
                  lançar, fiscalizar e arrecadar tributos e taxas de contribuição que incidirem sobre as áreas beneficiadas com tais serviços; e
                    V – 
                    exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e drenagem pluvial urbana, compatíveis com as leis gerais e especiais.
                      Art. 4º. 
                      O Saae terá a seguinte estrutura orgânica:
                        I – 
                        Diretoria;
                          II – 
                          Departamento Administrativo;
                            III – 
                            Departamento Comercial; e
                              IV – 
                              Departamento Técnico-Operacional.
                                Art. 5º. 
                                O Saae será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal.
                                  Art. 6º. 
                                  É facultado ao Prefeito Municipal contratar ou celebrar convênio com empresa privada ou instituição pública especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e de esgoto.
                                    Art. 7º. 
                                    O Saae poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
                                      § 1º 
                                      Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais a serem firmados entre ambos, o Saae poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das autarquias.
                                        § 2º 
                                        Fica a diretoria do Saae autorizada a firmar convênios de cooperação mútua com outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo.
                                          Art. 8º. 
                                          Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do Saae comporão o orçamento geral do Município.
                                            Parágrafo único  
                                            O Saae terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária.
                                              Art. 9º. 
                                              O Saae terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo Município.
                                                Parágrafo único  
                                                Compete à administração do Saae admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.
                                                  Art. 10. 
                                                  O Saae contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
                                                    I – 
                                                    do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água, esgoto e drenagem urbana, tais como: taxas e tarifas de água, esgoto e saneamento ambiental, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros; serviços referentes à ligação de água e de esgoto, tais como: instalação, reparo, supressão, religação, análises, construção de redes e ramais e outros serviços por conta de terceiros etc;
                                                      II – 
                                                      das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água, esgoto e drenagem pluvial urbana;
                                                        III – 
                                                        das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;
                                                          IV – 
                                                          dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;
                                                            V – 
                                                            de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
                                                              VI – 
                                                              do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
                                                                VII – 
                                                                de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; e
                                                                  VIII – 
                                                                  de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
                                                                    § 1º 
                                                                    Fica a diretoria do Saae autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver.
                                                                      § 2º 
                                                                      Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o Saae realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água, esgoto e drenagem pluvial urbana.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Os planos de trabalho do Saae serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Competirá ao Saae superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            O Saae deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da autarquia.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              O Saae deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAE, de modo a garantir para sua auto-suficiência econômico-financeira.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    É vedada ao Saae a isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Ressalva-se do disposto neste artigo os imóveis ocupados pelos órgãos públicos de qualquer dos poderes do Município, os quais serão isentos de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados pelo Saae, compreendidos, exclusivamente, aqueles próprios de tais órgãos, não estendendo-se, contudo, àqueles cedidos pelo Município, locados por este ou mesmo oriundos de convênios.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Ficam anistiados todos os valores correspondentes a débitos em nome do Município, provenientes de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados pelo SAAE, lançados até a data de publicação desta Lei.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          Aplicam-se ao Saae, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
                                                                                            Art. 18. 
                                                                                            O patrimônio do Saae é constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos materiais e outros valores destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de saneamento básico do Município.
                                                                                              Art. 19. 
                                                                                              As remissões e referências feitas à antiga nomenclatura do Saae em diplomas legislativos, normativos e administrativos e afins equivalem à nova denominação atribuída por esta Lei.
                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                O Poder Executivo expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial Urbana e o Regimento Interno da Autarquia.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.
                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                        Revoga-se a Lei n.º 504, de 27 de novembro de 1967.
                                                                                                          Unaí , 8 de julho de 2005; 61º da Instalação do Município.


                                                                                                          ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                          Prefeito


                                                                                                          JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                          Secretário Municipal de Governo


                                                                                                          SÉRGIO BOMFIM PEREIRA
                                                                                                          Diretor do SAAE


                                                                                                          "Este texto não substitui o original."