Lei nº 2.683, de 28 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2683

2010

28 de Dezembro de 2010

Estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí em 2011 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei nº 2.683, de 28 de dezembro de 2010
Estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí em 2011 e dá outras providências.
    O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, c/c o disposto no parágrafo único do artigo 88, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida, por esta Lei, a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2011, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 119.917.985,52 (cento e dezenove milhões novecentos e dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 156, inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 2.656, de 30 de junho de 2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Subseção Única
                  Da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 119.917.985,52 (cento e dezenove milhões novecentos e dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal no valor de R$ 89.510.081,90 (oitenta e nove milhões quinhentos e dez mil oitenta e um reais e noventa centavos); e
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 30.407.903,62 (trinta milhões novecentos e sete mil novecentos e três reais e sessenta e dois centavos).
                          Art. 3º. 
                          As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A desta Lei.
                            Art. 4º. 
                            A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II do Apêndice A desta Lei.
                              Seção II
                              Da Fixação da Despesa
                                Subseção Única
                                Da Despesa Total
                                  Art. 5º. 
                                  A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 119.917.985,52 (cento e dezenove milhões novecentos e dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.656, de 2010, nos seguintes agregados:
                                    I – 
                                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 74.413.380,07 (setenta e quatro milhões quatrocentos e treze mil trezentos e oitenta reais e sete centavos);
                                      II – 
                                      Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 40.761.104,19 (quarenta milhões setecentos e sessenta e um mil cento e quatro reais e dezenove centavos); e
                                        III – 
                                        Reserva de Contingência no valor de R$ 4.743.501,26 (quatro milhões setecentos e quarenta e três mil quinhentos e um reais e vinte e seis centavos), sendo:
                                          a) 
                                          no Orçamento Fiscal o valor de R$ 1.054.111,39 (um milhão cinquenta e quatro mil cento e onze reais e trinta e nove centavos); e
                                            b) 
                                            no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 3.689.389,87 (três milhões seiscentos e oitenta e nove mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
                                              Art. 6º. 
                                              Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal n.º 2.656, de 2010.
                                                Seção III
                                                Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                                  Art. 7º. 
                                                  A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IX do Apêndice A desta Lei.
                                                    Seção IV
                                                    Da autorização para abertura de crédito
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                        Art. 8º. 
                                                        Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.722, de 27 de junho de 2011.
                                                          I – 
                                                          anulação parcial ou total de dotações;
                                                            II – 
                                                            incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                                                              III – 
                                                              excesso de arrecadação em bases constantes; e
                                                                IV – 
                                                                o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto no artigo 27 da Lei Municipal n.º 2.656, de 2010.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  Os Apêndices A, B, C e D, com seus respectivos anexos, demonstrativos, notas e tabelas explicativas e emendas parlamentares aos anexos orçamentários são partes integrantes desta Lei.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Unaí, 28 de dezembro de 2010; 66º da Instalação do Município.
                                                                                       
                                                                                       
                                                                                      JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                      Vice-Prefeito no exercício interino do cargo de Prefeito
                                                                                       
                                                                                       
                                                                                      JOSÉ FARIA NUNES
                                                                                      Secretário Municipal de Governo
                                                                                       
                                                                                       
                                                                                      WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                                      Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno – interino
                                                                                       
                                                                                       
                                                                                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                                                      Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
                                                                                       
                                                                                       
                                                                                      DANILO BIJOS CRISPIM
                                                                                      Economista


                                                                                      "Este texto não substitui o original."