Lei nº 2.683, de 28 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.722, de 27 de junho de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.677, de 05 de novembro de 2010
Norma correlata
Lei nº 2.685, de 14 de janeiro de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.689, de 24 de março de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.690, de 24 de março de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.691, de 24 de março de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.692, de 24 de março de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.694, de 24 de março de 2011
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei nº 2.683, de 28 de dezembro de 2010
Dada por Lei nº 2.683, de 28 de dezembro de 2010
O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, c/c o disposto no parágrafo único do artigo 88, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica estabelecida, por esta Lei, a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2011, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 119.917.985,52 (cento e dezenove milhões novecentos e dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 156, inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 2.656, de 30 de junho de 2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 119.917.985,52 (cento e dezenove milhões novecentos e dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 89.510.081,90 (oitenta e nove milhões quinhentos e dez mil oitenta e um reais e noventa centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 30.407.903,62 (trinta milhões novecentos e sete mil novecentos e três reais e sessenta e dois centavos).
Art. 3º.
As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A desta Lei.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II do Apêndice A desta Lei.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 119.917.985,52 (cento e dezenove milhões novecentos e dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.656, de 2010, nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 74.413.380,07 (setenta e quatro milhões quatrocentos e treze mil trezentos e oitenta reais e sete centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 40.761.104,19 (quarenta milhões setecentos e sessenta e um mil cento e quatro reais e dezenove centavos); e
III –
Reserva de Contingência no valor de R$ 4.743.501,26 (quatro milhões setecentos e quarenta e três mil quinhentos e um reais e vinte e seis centavos), sendo:
a)
no Orçamento Fiscal o valor de R$ 1.054.111,39 (um milhão cinquenta e quatro mil cento e onze reais e trinta e nove centavos); e
b)
no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 3.689.389,87 (três milhões seiscentos e oitenta e nove mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Art. 6º.
Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal n.º 2.656, de 2010.
Art. 7º.
A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IX do Apêndice A desta Lei.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.722, de 27 de junho de 2011.
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III –
excesso de arrecadação em bases constantes; e
IV –
o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 9º.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 10.
A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 14.
O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto no artigo 27 da Lei Municipal n.º 2.656, de 2010.
Art. 15.
Os Apêndices A, B, C e D, com seus respectivos anexos, demonstrativos, notas e tabelas explicativas e emendas parlamentares aos anexos orçamentários são partes integrantes desta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 28 de dezembro de 2010; 66º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Vice-Prefeito no exercício interino do cargo de Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno – interino
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
DANILO BIJOS CRISPIM
Economista
"Este texto não substitui o original."
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