Lei nº 2.685, de 14 de janeiro de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.683, de 28 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica revisada, em 5,22% (cinco vírgula vinte e dois pontos percentuais), a remuneração dos servidores do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 2.311, de 8 de julho de 2005.
Parágrafo único.
O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de junho de 2009 a maio de 2010.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.