Lei nº 2.358, de 21 de fevereiro de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.572, de 26 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.621, de 21 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.653, de 11 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.662, de 30 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.684, de 28 de dezembro de 2010
Norma correlata
Lei nº 3.036, de 25 de abril de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.083, de 08 de maio de 2017
Norma correlata
Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005
Vigência a partir de 8 de Maio de 2017.
Dada por Lei nº 3.083, de 08 de maio de 2017
Dada por Lei nº 3.083, de 08 de maio de 2017
Estatui normas para disciplinar a concessão de recursos públicos, através de instrumentos que especifica, a entidades beneficentes, filantrópicas e a pessoas carentes; a título de cooperação, auxílio, contribuição, subvenção social e benefícios eventuais de caráter assistencial e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta Lei estatui normas para disciplinar a concessão de recursos públicos, através de convênios, mesmo simplificados, ou de instrumentos congêneres; a título de cooperação, auxílio, contribuição, subvenção social e benefícios eventuais de caráter assistencial a entidades beneficentes, filantrópicas, sem fins lucrativos, ou a pessoas carentes.
Art. 2º.
A execução descentralizada de programas de trabalho, a cargo de entidades civis e organizações não governamentais, sem fins lucrativos, ou de pessoas carentes, que envolva transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Poder Executivo, com o objetivo de implementar programas, projetos, atividades ou eventos de duração certa, fica subordinada à fiel observância desta Lei e dos seguintes diplomas normativos:
I –
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II –
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, relativa ao exercício ou exercícios, quando for o caso, em que se der a formalização do convênio e a utilização dos recursos; e
III –
Decreto Regulamentar pertinente a esta Lei, a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único
A liberação dos recursos de que trata esta Lei somente se dará se houver dotação orçamentária para a finalidade ou mediante créditos adicionais.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Contribuição: transferência corrente concedida em virtude desta Lei, destinada à pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;
II –
Auxílio: transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras e somente será concedido a entidade sem finalidade lucrativa;
III –
Subvenção Social: transferência, que independe de lei específica, a instituições privadas sem finalidade lucrativa que se dediquem à prestação de serviços públicos de caráter assistencial, médico, educacional ou cultural, com o objetivo de cobrir suas despesas de custeio com a manutenção destes serviços; e
IV –
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: são os auxílios financeiros concedidos diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens.
Parágrafo único
Os benefícios eventuais, destinados a suprir necessidades básicas, eventuais e emergenciais de famílias de baixa renda e vulnerabilidade social, estão regulamentados na Lei n.º 1.586, de 20 de dezembro de 1995, e disciplinados nas resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 4º.
A transferência de recursos públicos, assim como a descentralização da execução mediante convênio, termo simplificado de convênio ou demais instrumentos congêneres, somente se efetivará para entidades em plena atividade, sem finalidade lucrativa, que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições estatutárias e regimentais relacionadas com o mesmo e para pessoas comprovadamente carentes através de parecer social, formulado por profissional responsável pela área.
Art. 5º.
Para os fins desta Lei, poderão ser beneficiários de transferência de recursos do orçamento do Município:
I –
entidades filantrópicas;
II –
associações comunitárias;
III –
entidades voltadas para ações de natureza assistencial, educacional e saúde;
IV –
grupos e agremiações desportivas e culturais; e
V –
pessoas comprovadamente carentes.
Parágrafo único
O Município se resguarda do direito de conceder auxílio financeiro à pessoa física que nas áreas cultural ou desportiva represente a municipalidade em eventos intermunicipais, interestaduais, nacionais e internacionais.
Art. 6º.
O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Poder Executivo, mediante apresentação do respectivo plano de trabalho que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I –
dados cadastrais da entidade e identificação do dirigente/representante ou responsável legal;
II –
razões que justifiquem a celebração do convênio;
III –
descrição completa do objeto a ser executado;
IV –
descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
V –
etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
VI –
plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;
VII –
cronograma de desembolso;
VIII –
comprovação do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta; e
IX –
comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo.
§ 1º
A comprovação do convenente deverá ser formalizada por certidão, quando se tratar de comprovação de adimplência quanto ao recolhimento de tributos municipais; e de declaração do departamento de contabilidade, quando se tratar da regularidade de prestações de contas quanto aos recursos que porventura possa ter recebido anteriormente;
§ 2º
A situação de regularidade do convenente disposta no § 1º, para efeitos desta Lei, poderá ser comprovada mediante consulta a cadastro específico que vier a ser instituído pelo Governo Municipal para esse fim.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica à concessão de benefícios eventuais e outros auxílios financeiros.
Art. 7º.
A transferência de recursos a entidades será formalizada por convênio ou termo simplificado de convênio, que conterá, seqüencialmente:
I –
o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento;
II –
o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos convenentes ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento; e
III –
a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e a esta Lei especificamente.
Art. 8º.
O instrumento que formalizar o repasse conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I –
o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho que integrará o convênio independentemente de transcrição;
II –
a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, quando for o caso;
III –
a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no plano de trabalho, acrescido de 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas final, quando o repasse for transferido em parcela única;
IV –
a obrigatoriedade do convenente de apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestação de contas mensal dos recursos recebidos;
V –
a obrigação do concedente de prorrogar de ofício a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VI –
a prerrogativa do Município, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;
VII –
a classificação funcional-programática e econômica da despesa;
VIII –
a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho; e
IX –
a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
Art. 9º.
É nulo e de nenhum efeito o convênio verbal com qualquer entidade.
Art. 10.
É vedada a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 11.
A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no quadro de avisos e editais do órgão concedente.
Art. 12.
A entidade que receber recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social do Município, na forma estabelecida nesta Lei, ficará sujeita a apresentar prestação de contas do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto conforme dispuser o decreto regulamentar.
Parágrafo único
Em caso de rejeição, a entidade auxiliada ficará obrigada a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos, atualizados monetariamente até a data da devolução.
Art. 13.
Constitui motivo para rescisão do convênio, independente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constadas as seguintes situações:
Art. 14.
A rescisão do convênio, na forma do artigo 13, enseja a instauração da competente Tomada de Contas Especial.