Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.358, de 21 de fevereiro de 2006
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.586, de 20 de dezembro de 1995
Art. 1º.
O art. 2º da Lei n.º 1.586, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XV e XVI:
“Art. 2º .................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
XV – apreciar o projeto de orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS antes de seu envio para deliberação do Poder Legislativo;
XVI – requisitar informações e documentos relacionados às matérias de sua competência.” (NR)
“Art. 2º .................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
XV – apreciar o projeto de orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS antes de seu envio para deliberação do Poder Legislativo;
XVI – requisitar informações e documentos relacionados às matérias de sua competência.” (NR)
Art. 2º.
O art. 3º e respectivos dispositivos, com exceção de seus § § 2º e 3º, da Lei n.º 1.586, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar conforme a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá composição paritária, composto de 12 membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo Municipal e 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, inclusive profissionais e usuários dos serviços da Assistência Social.
“Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá composição paritária, composto de 12 membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo Municipal e 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, inclusive profissionais e usuários dos serviços da Assistência Social.
Parágrafo único
O CMAS de Unaí terá a seguinte composição:
I –
Representantes do Governo Municipal:
a)
o Secretário Municipal do Desenvolvimento e Ação Social;
b)
um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
c)
um representante da Secretaria Municipal da Educação;
d)
um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
e)
um representante da Secretaria Municipal de Governo; e,
f)
servidor público municipal, representante do Gabinete.
II –
Representantes da sociedade civil organizada:
a)
um representante de entidade de deficientes;
b)
um representante de entidade de idosos;
c)
um representante dos assistentes sociais que atuam em Unaí;
d)
um representante de outros profissionais da área;
e)
um representante de Associações de Bairros e/ou Comunitárias; e,
f)
um representante de Associações que atendam usuários da Assistência Social (criança, adolescente, família, entre outros).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.