Lei nº 2.572, de 26 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.594, de 10 de junho de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.358, de 21 de fevereiro de 2006
Vigência a partir de 10 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 2.594, de 10 de junho de 2009
Dada por Lei nº 2.594, de 10 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos públicos para o setor privado, observado o Plano de Distribuição Prévia de Auxílios, Subvenções Sociais e Contribuições de que trata esta Lei.
Art. 2º.
O Plano de Distribuição Prévia de Auxílios, Subvenções Sociais e Contribuições, identificado pela sigla PDPASC, para o exercício de 2009, a que alude o inciso XXIX do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, reger-se-á por esta Lei.
Art. 3º.
A concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições, para o exercício de 2009, far-se-á com recursos oriundos do orçamento do Município, observada a distribuição prevista nos Anexos I, II e III, parte integrante desta Lei.
Art. 3º.
A concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições, para o exercício de 2009, far-se-á com recursos oriundos do orçamento do Município, observada a distribuição prevista nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.594, de 10 de junho de 2009.
Parágrafo único
A concessão de que trata o caput deste artigo obedecerá rigorosamente às normas estatuídas pela Lei n.º 2.358, de 21 de fevereiro de 2006, c/c o Decreto n.º 3.353, de 28 de abril de 2006.
Art. 4º.
Fica autorizado aporte adicional de recursos públicos correspondente a no máximo 10% (dez por cento) do valor previsto para cada entidade a que alude os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4º.
Fica autorizado aporte adicional de recursos públicos correspondente a no máximo 10% (dez por cento) do valor individualizado previsto nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.594, de 10 de junho de 2009.
Parágrafo único
O aporte de recursos públicos a que alude o caput deste artigo será originado de dotações orçamentárias que não estejam previamente comprometidas com auxílios, subvenções sociais e contribuições.
Art. 5º.
A concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições a pessoas jurídicas e a pessoas físicas que não estejam discriminadas nos Anexos I, II e III desta Lei, somente se efetivará por lei específica, com a sua respectiva inclusão no anexo correspondente desta Lei, obedecidas, todavia, as normas estatuídas pela Lei n.º 2.358, de 2006 e seu decreto regulamentar.
Art. 5º.
A concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições a pessoas jurídicas que não estejam discriminadas nos Anexos I, II e III desta Lei, somente se efetivará por lei específica, com a sua respectiva inclusão no anexo correspondente desta Lei, obedecidas, todavia, as normas estatuídas pela Lei n.º 2.358, de 2006 e seu decreto regulamentar.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.594, de 10 de junho de 2009.
Art. 5º-A. O Anexo IV desta Lei compreende os auxílios a pessoas físicas sob a denominação ‘Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas’ e sua concessão observará rigorosamente o disposto na Lei n.º 2.358, de 2006 e seu decreto regulamentar.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.594, de 10 de junho de 2009.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 26 de novembro de 2008; 64º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretario Municipal de Governo
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."
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