Lei nº 2.572, de 26 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2572

2008

26 de Novembro de 2008

Autoriza a destinação de recursos públicos para o setor privado; dispõe sobre o Plano de Distribuição Prévia de Auxílios, Subvenções Sociais e Contribuições e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 2.594, de 10 de junho de 2009
Autoriza a destinação de recursos públicos para o setor privado; dispõe sobre o Plano de Distribuição Prévia de Auxílios, Subvenções Sociais e Contribuições e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos públicos para o setor privado, observado o Plano de Distribuição Prévia de Auxílios, Subvenções Sociais e Contribuições de que trata esta Lei.
        Art. 2º. 
        O Plano de Distribuição Prévia de Auxílios, Subvenções Sociais e Contribuições, identificado pela sigla PDPASC, para o exercício de 2009, a que alude o inciso XXIX do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, reger-se-á por esta Lei.
          Art. 3º. 
          A concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições, para o exercício de 2009, far-se-á com recursos oriundos do orçamento do Município, observada a distribuição prevista nos Anexos I, II e III, parte integrante desta Lei.
            Art. 3º. 
            A concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições, para o exercício de 2009, far-se-á com recursos oriundos do orçamento do Município, observada a distribuição prevista nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.594, de 10 de junho de 2009.
              Parágrafo único  
              A concessão de que trata o caput deste artigo obedecerá rigorosamente às normas estatuídas pela Lei n.º 2.358, de 21 de fevereiro de 2006, c/c o Decreto n.º 3.353, de 28 de abril de 2006.
                Art. 4º. 
                Fica autorizado aporte adicional de recursos públicos correspondente a no máximo 10% (dez por cento) do valor previsto para cada entidade a que alude os Anexos I, II e III desta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Fica autorizado aporte adicional de recursos públicos correspondente a no máximo 10% (dez por cento) do valor individualizado previsto nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.594, de 10 de junho de 2009.
                    Parágrafo único  
                    O aporte de recursos públicos a que alude o caput deste artigo será originado de dotações orçamentárias que não estejam previamente comprometidas com auxílios, subvenções sociais e contribuições.
                      Art. 5º. 
                      A concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições a pessoas jurídicas e a pessoas físicas que não estejam discriminadas nos Anexos I, II e III desta Lei, somente se efetivará por lei específica, com a sua respectiva inclusão no anexo correspondente desta Lei, obedecidas, todavia, as normas estatuídas pela Lei n.º 2.358, de 2006 e seu decreto regulamentar.
                        Art. 5º. 
                        A concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições a pessoas jurídicas que não estejam discriminadas nos Anexos I, II e III desta Lei, somente se efetivará por lei específica, com a sua respectiva inclusão no anexo correspondente desta Lei, obedecidas, todavia, as normas estatuídas pela Lei n.º 2.358, de 2006 e seu decreto regulamentar.
                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.594, de 10 de junho de 2009.
                          Art. 5º-A. O Anexo IV desta Lei compreende os auxílios a pessoas físicas sob a denominação ‘Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas’ e sua concessão observará rigorosamente o disposto na Lei n.º 2.358, de 2006 e seu decreto regulamentar.
                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.594, de 10 de junho de 2009.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Unaí, 26 de novembro de 2008; 64º da Instalação do Município.
                               
                               
                              ANTÉRIO MÂNICA
                              Prefeito
                               
                               
                              JOSÉ FARIA NUNES
                              Secretario Municipal de Governo
                               
                               
                              WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                              Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento 
                               
                               
                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                              Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
                              Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                              "Este texto não substitui o original."