Lei nº 3.083, de 08 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3083

2017

8 de Maio de 2017

Regulamenta a liberação dos recursos financeiros do Município de Unaí às organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e dá outras providências.

a A
Regulamenta a liberação dos recursos financeiros do Município de Unaí às organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei regulamenta a liberação dos recursos financeiros do Município de Unaí às organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordos de cooperação, dentro dos limites das possibilidades financeiras, consignadas no orçamento municipal e em observância dos dispositivos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964
          § 1º 
          Para fins desta Lei, consideram-se as seguintes naturezas de concessão:
            I – 
            subvenções sociais: transferências de recursos destinados a atender despesas com ações a serem desenvolvidas por instituições privadas de caráter social, assistencial e educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 e artigo 17 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
              II – 
              contribuições: transferências de recursos com a finalidade de atender despesas correntes, as quais não correspondam diretamente em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pela entidade, bem como as destinadas a atender as despesas de manutenção de entidades de direito privado de caráter comunitário, cultural, esportivo, de saúde pública ou de classe e outros, sem finalidades econômicas e/ou lucrativas, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
                III – 
                auxílios: cobertura de despesas de capital, destinadas a atender investimentos ou inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter comunitário, cultural, esportivo ou de classe e outros, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
                  § 2º 
                  Para fins desta Lei, considera-se organização da sociedade civil:
                    I – 
                    entidades privadas sem fins lucrativos: são aquelas que não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique, integralmente, na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
                      II – 
                      sociedades cooperativas: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social, nos termos da Lei Federal n. º 9.867, de 10 de novembro de 1999; e
                        III – 
                        organizações religiosas: as que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
                          Art. 2º. 
                          As entidades e organizações de assistência social podem atuar, de forma isolada ou cumulativamente, na execução de programas ou projetos que concedem benefícios de proteção social básica ou especial dirigidos às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, capacitação, fortalecimento de movimentos sociais, inclusão cidadã, dentre outras ações, nos moldes da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – n.º 109, de 11 de novembro de 2009.
                            Art. 3º. 
                            Para os efeitos do disposto nesta Lei adotam-se as seguintes definições:
                              I – 
                              serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência: atendimento para pessoas com deficiência com algum grau de dependência e suas famílias, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos, que aumentam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia;
                                II – 
                                serviço de acolhimento institucional para idosos: recebe idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, de ambos os sexos, em situação de violação de direitos, independentes e/ou com diversos graus de dependência, após esgotadas todas as possibilidades de auto-sustento e convívio com os familiares;
                                  III – 
                                  serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes: modalidade abrigo como sendo aquela que acolhe criança e/ou adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, em situação de risco social e pessoal, sob medida de proteção de acolhimento institucional, prevista no inciso VII do artigo 101 do Estatuto da Criança e Adolescente; e
                                    IV – 
                                    serviço de acolhimento institucional para adultos e famílias: modalidade casa de passagem como sendo aquela que dá acolhimento para famílias e/ou indivíduos adultos sozinhos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados em situação de vida nas ruas e migrantes, a fim de garantir proteção sócio-assistencial integral.
                                      Art. 4º. 
                                      Entende-se como áreas de atuação conjunta: a assistência social, saúde, educação, desporto e lazer, cultura e meio ambiente.
                                        Parágrafo único  
                                        A área de assistência social se desdobra nos eixos especificados no artigo 3º desta Lei e seus incisos.
                                          CAPÍTULO II
                                          MODALIDADES DE PARCERIA
                                            Art. 5º. 
                                            São modalidades de parceria:
                                              I – 
                                              termo de fomento: proposta de parceria apresentada ao Município por organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros;
                                                II – 
                                                termo de colaboração: proposta apresentada pelo Município às organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros; e
                                                  III – 
                                                  acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DO EDITAL
                                                      Art. 6º. 
                                                      As transferências voluntárias serão realizadas mediante realização de processo licitatório específico, denominado de chamamento público, visando a parceria entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades, de projetos previamente estabelecidos em plano de trabalho, inseridos em termos de colaboração, termo de fomento ou termo de cooperação, conforme especificado na Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O edital do chamamento deverá ser publicado pelo Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo as seguintes exigências:
                                                          I – 
                                                          a dotação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
                                                            II – 
                                                            o tipo de parceria a ser celebrada;
                                                              III – 
                                                              o objeto da parceria;
                                                                IV – 
                                                                as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
                                                                  V – 
                                                                  as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
                                                                    VI – 
                                                                    o valor previsto para a realização do objeto;
                                                                      VII – 
                                                                      as condições para interposição de recursos administrativos;
                                                                        VIII – 
                                                                        a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; e
                                                                          IX – 
                                                                          de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para as pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida e idosas.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Fica vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
                                                                              I – 
                                                                              a seleção de propostas apresentadas, exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da federação, onde será executado o objeto da parceria; e
                                                                                II – 
                                                                                o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Fica vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
                                                                                    I – 
                                                                                    a seleção de propostas apresentadas, exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da federação, onde será executado o objeto da parceria; e
                                                                                      II – 
                                                                                      o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        A elaboração da proposta orçamentária se pautará nos seguintes objetivos:
                                                                                          I – 
                                                                                          promoção da cidadania, inclusão social e combate à pobreza;
                                                                                            II – 
                                                                                            serviço de acolhimento institucional para crianças, adolescentes, idosos, adultos e famílias;
                                                                                              III – 
                                                                                              prestação de assistência às crianças, adolescentes e atendimento médico à população carente; e
                                                                                                IV – 
                                                                                                serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O projeto de lei orçamentária será elaborado conforme diretrizes fixadas nesta Lei e as normas cabíveis da Constituição Federal, Lei Federal n.º 4.320, de 1964, Lei Complementar n.º 101, de 2000, e Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DA DISPENSA AO CHAMAMENTO PÚBLICO
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Poderá ser dispensável a realização do chamamento público:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, realizadas no âmbito de parceria já celebrada;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                O chamamento público será considerado inexigível, nas seguintes situações, nos termos dos incisos I e II do artigo 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo de outras:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica; e
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    de autorização em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária ou que estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual, nas transferências de recursos a título de subvenção para organizações da sociedade civil.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Nas hipóteses dos artigos 9° e 10 desta Lei, a ausência de realização do chamamento público será detalhadamente justificada pelo administrador público:
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado na mesma data em que for efetivado, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação, cujo teor deve ser analisado pelo Município, em até 5 (cinco) dias úteis da data do respectivo protocolo.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e será, imediatamente, iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.
                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                DAS OBRIGAÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  São obrigações das organizações da sociedade civil beneficiadas com as transferências voluntárias sociais:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    prestar atendimento direto ao público alvo, de forma gratuita e continuada, na sua área de atuação;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      obeceder aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo órgão fiscalizador;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        apresentar todos os documentos que comprovam sua situação de regularidade junto aos órgãos competentes, quando solicitado;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          aplicar e gerir os recursos repassados, em conformidade com o plano de trabalho apresentado, aplicando os recursos, exclusivamente, no cumprimento do objeto de que trata a parceria;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            prestar à equipe técnica da administração pública municipal e à comissão de monitoramento e avaliação todas as informações necessárias para o acompanhamento, fiscalização e supervisão da aplicação dos recursos; e
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              ressarcir o Município, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, os recursos recebidos não aplicados na forma estabelecida na parceria.
                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                DA ATUAÇÃO EM REDE
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  Desde que previsto em edital, será permitida a atuação em rede por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    I – mais de 5 (cinco) anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ –; e
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando a celebrante, no ato da respectiva formalização, obrigada a:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; e
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            comunicar à administração pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do termo de atuação em rede.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                              DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao Município diretamente vinculada com a área de atuação do projeto pretendido, para que esta avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  O Procedimento de Manifestação de Interesse Social deve conter:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    identificação do subscritor da proposta;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      indicação do interesse público envolvido; e
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          Preenchidos os requisitos, o Município deverá tornar pública a proposta nos órgãos de divulgação do Município, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social e o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            A realização deste procedimento não implicará, necessariamente, na execução do projeto proposto, que acontecerá de acordo com os interesses da administração pública.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              O Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subseqüente.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                  DAS VEDAÇÕES
                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                    Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          tenha como dirigente membro de poder, do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como aos parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; e
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                          suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos; e
                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                            declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c” do inciso V deste artigo;
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                tenha entre seus dirigentes pessoa:
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                    julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e
                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                      considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429, de 1992.
                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                        nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada à transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados, sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária;
                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                          em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente;
                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                            não serão considerados débitos, os que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento;
                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                              a vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público; e
                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                não são considerados membros de poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                  Fica vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                    Não será firmado termo de colaboração ou termo de fomento com as entidades inadimplentes com suas prestações de contas ou que aplicarem os recursos em desacordo com a legislação em vigor, tenha dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos, ou que tenha deixado de atender a notificação do órgão de controle interno, para regularizar a prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                      DO PLANO DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                        O plano de trabalho deverá ser apresentado constando:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria.
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          custos indiretos necessários à execução do objeto seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria; e
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                              DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA PARTICIPAR DO CHAMAMENTO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Serão consideradas aptas as organizações da sociedade civil que apresentarem a documentação abaixo elencada, isenta de vícios de qualquer natureza e que não tenham pendências de qualquer espécie para com o Município de Unaí:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  inscrição no CNPJ, emitida no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil que comprove a existência de no mínimo 1(um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    cópia impressa do estatuto e suas alterações registradas nos termos dos incisos I, II e IV do artigo 33 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      cópia da última ata de eleição, que conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada, de modo a comprovar a regularidade jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        certidão negativa de débito tributário de qualquer natureza junto ao órgão fazendário municipal; certidão quanto à dívida ativa da União conjunta; prova de regularidade para com a Fazenda Estadual; prova de regularidade relativa ao FGTS e certidão de débito trabalhista;
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB – de cada um deles;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              declaração assinada pelo representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem na vedação prevista no artigo 39 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                comprovação de experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  comprovação de que possui instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    comprovação de que está inserido no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      inscrição no conselho municipal pertinente à sua área de atuação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        plano de trabalho, nos termos do Capítulo IX desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para receber os recursos financeiros previstos no termo de colaboração e termo de fomento, a organização da sociedade civil recebedora das transferências voluntárias sociais deverá comprovar abertura de conta exclusiva para a movimentação dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS COMISSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão de seleção é um órgão colegiado, destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado por meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos termos do parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 13.019, de 2014, será impedida de participar da comissão de seleção a pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município deverá constituir Comissão de Monitoramento e Avaliação, por ato publicado, por meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverá a Comissão de Monitoramento e Avaliação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        analisar e fiscalizar o andamento das parcerias; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emitir relatório técnico contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valores efetivamente transferidos pela administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelas organizações da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou termo de fomento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    análise dos documentos comprobatórios referentes às visitas in loco realizadas por esta Comissão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      análise dos documentos das auditorias realizadas pelos controles internos e externos, quando houver, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas devem ser efetuados, preferencialmente, antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das áreas correspondentes de atuação existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA DESIGNAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO GESTOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O gestor será nomeado através de ato específico pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São atribuições do gestor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PRORROGAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A vigência da parceria poderá ser alterada mediante termo aditivo, que deve ser solicitada pela organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na unidade gestora em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término inicialmente previsto, vedada a alteração do objeto aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O termo aditivo de que trata o caput poderá ser prorrogado de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA NÃO LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As parcelas dos recursos transferidos, no âmbito da parceria, serão liberadas em conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando identificadas as irregularidades na aplicação dos recursos e após a análise do contraditório e da ampla defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, ou por inadimplemento da organização da sociedade civil em relação às obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou termo de fomento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, no prazo definido em notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A liberação de recursos obedecerá aos limites das possibilidades financeiras, consignadas no orçamento municipal e guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Toda a movimentação de recursos, no âmbito da parceria, será realizada, mediante transferência eletrônica e sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando houver a previsão de liberação de mais de uma parcela de recursos, a organização da sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parcela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    disponibilizar as certidões negativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estar adimplente em relação à prestação de contas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estar em situação regular com a execução do plano de trabalho de acordo com a análise da prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos termos do parágrafo 1º do artigo 35 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, não se exige contrapartida financeira, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços, economicamente mensuráveis, possibilitando o acesso de organizações menores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município deverá manter, em seu site oficial na internet, a relação de parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil e informações sobre os respectivos planos de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tais informações deverão ficar disponíveis ao menos 180 (cento e oitenta dias), contados após o encerramento da parceria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil para demonstração de resultados das metas, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, bem como a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão glosados os valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de casualidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A administração pública deverá considerar, ainda, em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo referido no caput deste artigo é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As prestações de contas serão avaliadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    regulares: quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      regulares com ressalva: quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        irregulares: quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          omissão no dever de prestar contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, suplementados se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica revogada a Lei n.º 2.358, de 21 de fevereiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Unaí, 8 de maio de 2017; 73º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."