Lei nº 2.933, de 05 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2933

2014

5 de Setembro de 2014

Dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – e dá outras providências.

a A
Vigência entre 5 de Setembro de 2014 e 24 de Abril de 2018.
Dada por Lei nº 2.933, de 05 de setembro de 2014
Dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA ESTRURURA ADMINISTRATIVA
        Art. 1º. 
        O Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae –, para a execução dos serviços de sua responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa:
          I – 
          Diretoria Geral:
            a) 
            Diretoria adjunta;
              b) 
              Assessoria Jurídica;
                c) 
                Comissão Permanente de Licitação;
                  d) 
                  Coordenadoria de Controle Interno; e
                    e) 
                    Núcleo de Planejamento, Orçamento e Gestão.
                      II – 
                      Departamento Administrativo:
                        a) 
                        Divisão de Material e Patrimônio:
                          1 
                          Seção de Almoxarifado e Suprimentos;
                            b) 
                            Divisão de Apoio Administrativo;
                              c) 
                              Divisão de Recursos Humanos;
                                d) 
                                Divisão de Transportes;
                                  e) 
                                  Divisão de Compras, Licitações e Contratos; e
                                    f) 
                                    Divisão de Tecnologia da Informação.
                                      III – 
                                      Departamento Comercial:
                                        a) 
                                        Divisão de Consumidores:
                                          1 
                                          Seção de Micromedição; e
                                            2 
                                            Seção de Atendimento ao Público.
                                              IV – 
                                              Departamento Técnico Operacional:
                                                a) 
                                                Divisão de Tratamento de Água e Esgoto:
                                                  1 
                                                  Seção da Estação de Tratamento de Esgoto;
                                                    b) 
                                                    Divisão de Redes e Ramais de Água:
                                                      1 
                                                      Seção de Controle e Perdas;
                                                        c) 
                                                        Divisão de Redes e Ramais de Esgoto;
                                                          d) 
                                                          Divisão de Drenagem Pluvial Urbana;
                                                            e) 
                                                            Divisão de Oficinas e Elevatória;
                                                              f) 
                                                              Divisão de Expansão;
                                                                g) 
                                                                Divisão de Meio Ambiente; e
                                                                  h) 
                                                                  Divisão de Operação e Manutenção dos Distritos e Povoados.
                                                                    V – 
                                                                    Departamento Contábil e Tesouraria:
                                                                      a) 
                                                                      Divisão Contábil; e
                                                                        b) 
                                                                        Divisão de Tesouraria.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          As competências das unidades de que trata este artigo serão definidas no Regimento Interno do Saae, observado o disposto no artigo 8º desta Lei.
                                                                            CAPÍTULO II
                                                                            DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
                                                                              Art. 2º. 
                                                                              Ficam criados os cargos e as funções de confiança descritos nos Anexos I e II desta Lei.
                                                                                Art. 3º. 
                                                                                Somente serão designados para o exercício de função de confiança os servidores efetivos do Saae.
                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                  Em caso de substituição de servidor designado para responder pela função de confiança de direção ou de chefia por outro servidor, por período igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, o mesmo fará jus à gratificação estabelecida, proporcionalmente, aos dias trabalhados.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    O servidor do Saae ocupante de uma função de confiança, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo, sem direito à incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo acrescida de gratificação de função a ser fixada nas seguintes proporções:
                                                                                        I – 
                                                                                        para o cargo de Diretor Geral, 60% (sessenta por cento) sobre o padrão inicial de vencimento da classe inicial das carreiras de nível superior; e
                                                                                          II – 
                                                                                          para os cargos de Diretor Adjunto e de Assessor Jurídico, 40% (quarenta por cento) sobre o padrão inicial de vencimento da classe inicial das carreiras de nível superior.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            Os servidores efetivos designados para o exercício de função de confiança perceberão a gratificação nos percentuais fixados no Anexo II, calculados sobre o padrão inicial de vencimento da classe inicial das carreiras de nível superior.
                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              DO REGIMENTO INTERNO
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                O Regimento Interno do Saae será expedido por Decreto do Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                  O Regimento Interno explicitará:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas do Saae;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em cargos de comissão e funções de confiança; e
                                                                                                        III – 
                                                                                                        outras disposições julgadas necessárias.
                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Cabe ao Diretor Geral solicitar ao Prefeito que proceda aos ajustes que se fizerem necessários no orçamento do Saae em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesas e as funções de governo.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              A jornada de trabalho dos titulares dos cargos e funções previstos nesta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar n.° 3, de 16 de outubro de 1991.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Fica extinto do Quadro de Pessoal do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – o cargo de Assessor Administrativo, Padrão H, Nível de Vencimento 0 a XVIII, com uma vaga, constante do Anexo I da Lei n.° 1.552, de 26 de maio de 1995, com redação dada pela Lei n.° 2.765, de 4 de janeiro de 2012.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Ficam revogados:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      os seguintes dispositivos:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        da Lei n.° 2.309, de 8 de julho de 2005:
                                                                                                                          1 
                                                                                                                          o artigo 4º; e
                                                                                                                            2 
                                                                                                                            o artigo 5º e seus respectivos parágrafos 2º e 3º.
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              o artigo 7º da Lei n.° 2.502, de 26 de setembro de 2007;
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                da Lei n.° 2.619, de 21 de outubro de 2009:
                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                  o artigo 1º; e
                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                    o artigo 3º.
                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                      da Lei n.° 2.765, de 4 de janeiro de 2012:
                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                        o inciso IV do artigo 1º ;
                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                          o artigo 2º;
                                                                                                                                            3 
                                                                                                                                            o artigo 8°; e
                                                                                                                                              4 
                                                                                                                                              o artigo 9°.
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                a Lei n.º 2.422, de 9 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                  Unaí, 5 de setembro de 2014; 70º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                  DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                                                                                                                                                  Prefeito


                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."

                                                                                                                                                    ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI N.º 2.933, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014.
                                                                                                                                                    CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS 

                                                                                                                                                    Cargo em Comissão

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Símbolo

                                                                                                                                                    Valores

                                                                                                                                                    Quantitativo

                                                                                                                                                    Diretor-Geral

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    CC1

                                                                                                                                                    R$ 7.413,70

                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                    Diretor Adjunto

                                                                                                                                                    CC2

                                                                                                                                                    R$ 5.560,20

                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Assessor Jurídico

                                                                                                                                                    CC3

                                                                                                                                                    R$ 4.170,20

                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                      ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI N.º 2.933, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014.

                                                                                                                                                      FUNÇÕES DE CONFIANÇA ORDENADAS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS 

                                                                                                                                                      Função de Confiança

                                                                                                                                                      Símbolo

                                                                                                                                                      Referência (valores)

                                                                                                                                                      Quantitativo

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       Coordenador de Controle Interno

                                                                                                                                                       FC1

                                                                                                                                                       30%

                                                                                                                                                       1

                                                                                                                                                      Diretor de Departamento

                                                                                                                                                      FC2

                                                                                                                                                      30%

                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                      Chefe de Divisão (área operacional)

                                                                                                                                                      FC3

                                                                                                                                                      15%

                                                                                                                                                      8

                                                                                                                                                      Chefe de Divisão (área administrativa, contábil, financeira e comercial)

                                                                                                                                                      FC4

                                                                                                                                                      15%

                                                                                                                                                      9

                                                                                                                                                      Chefe de Seção (área operacional, administrativa e comercial)

                                                                                                                                                      FC5

                                                                                                                                                      10%

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      5