Lei nº 2.933, de 05 de setembro de 2014
Norma correlata
Lei nº 2.932, de 05 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.153, de 25 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.228, de 12 de junho de 2019
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.309, de 08 de julho de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.348, de 01 de dezembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.422, de 09 de novembro de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.422, de 09 de novembro de 2006
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.502, de 26 de setembro de 2007
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.619, de 21 de outubro de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.765, de 04 de janeiro de 2012
Vigência entre 5 de Setembro de 2014 e 24 de Abril de 2018.
Dada por Lei nº 2.933, de 05 de setembro de 2014
Dada por Lei nº 2.933, de 05 de setembro de 2014
Art. 1º.
O Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae –, para a execução dos serviços de sua responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa:
I –
Diretoria Geral:
a)
Diretoria adjunta;
b)
Assessoria Jurídica;
c)
Comissão Permanente de Licitação;
d)
Coordenadoria de Controle Interno; e
e)
Núcleo de Planejamento, Orçamento e Gestão.
II –
Departamento Administrativo:
b)
Divisão de Apoio Administrativo;
c)
Divisão de Recursos Humanos;
d)
Divisão de Transportes;
e)
Divisão de Compras, Licitações e Contratos; e
f)
Divisão de Tecnologia da Informação.
III –
Departamento Comercial:
Parágrafo único.
As competências das unidades de que trata este artigo serão definidas no Regimento Interno do Saae, observado o disposto no artigo 8º desta Lei.
Art. 2º.
Ficam criados os cargos e as funções de confiança descritos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º.
Somente serão designados para o exercício de função de confiança os servidores efetivos do Saae.
Parágrafo único.
Em caso de substituição de servidor designado para responder pela função de confiança de direção ou de chefia por outro servidor, por período igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, o mesmo fará jus à gratificação estabelecida, proporcionalmente, aos dias trabalhados.
Art. 4º.
O servidor do Saae ocupante de uma função de confiança, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo, sem direito à incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
Art. 5º.
O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo acrescida de gratificação de função a ser fixada nas seguintes proporções:
I –
para o cargo de Diretor Geral, 60% (sessenta por cento) sobre o padrão inicial de vencimento da classe inicial das carreiras de nível superior; e
II –
para os cargos de Diretor Adjunto e de Assessor Jurídico, 40% (quarenta por cento) sobre o padrão inicial de vencimento da classe inicial das carreiras de nível superior.
Art. 6º.
Os servidores efetivos designados para o exercício de função de confiança perceberão a gratificação nos percentuais fixados no Anexo II, calculados sobre o padrão inicial de vencimento da classe inicial das carreiras de nível superior.
Art. 7º.
O Regimento Interno do Saae será expedido por Decreto do Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único.
O Regimento Interno explicitará:
I –
as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas do Saae;
II –
as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em cargos de comissão e funções de confiança; e
III –
outras disposições julgadas necessárias.
Art. 8º.
Cabe ao Diretor Geral solicitar ao Prefeito que proceda aos ajustes que se fizerem necessários no orçamento do Saae em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesas e as funções de governo.
Art. 9º.
A jornada de trabalho dos titulares dos cargos e funções previstos nesta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar n.° 3, de 16 de outubro de 1991.
Art. 10.
Fica extinto do Quadro de Pessoal do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – o cargo de Assessor Administrativo, Padrão H, Nível de Vencimento 0 a XVIII, com uma vaga, constante do Anexo I da Lei n.° 1.552, de 26 de maio de 1995, com redação dada pela Lei n.° 2.765, de 4 de janeiro de 2012.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI N.º 2.933, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA ORDENADAS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
Função de Confiança | Símbolo | Referência (valores) | Quantitativo
|
Coordenador de Controle Interno | FC1 | 30% | 1 |
Diretor de Departamento | FC2 | 30% | 4 |
Chefe de Divisão (área operacional) | FC3 | 15% | 8 |
Chefe de Divisão (área administrativa, contábil, financeira e comercial) | FC4 | 15% | 9 |
Chefe de Seção (área operacional, administrativa e comercial) | FC5 | 10%
| 5 |