Lei nº 2.634, de 17 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2634

2009

17 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Unaí para o quadriênio 2010-2013.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Unaí para o quadriênio 2010-2013.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, incisoVII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e no artigo 157 da Lei Orgânica do Município, reger-se-á por esta Lei, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
        § 1º 
        Integram o Plano Plurianual:
          I – 
          Anexo I (Orientação Estratégica de Governo);
            II – 
            Anexo II (Rol de Programas de Governo);
              III – 
              Anexo III (Programas de Governo); e
                IV – 
                Anexo IV (Prioridades e Metas para 2010).
                  Art. 2º. 
                  Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
                    Art. 3º. 
                    A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico.
                      § 1º 
                      É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo.
                        § 2º 
                        A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
                          § 3º 
                          A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
                            I – 
                            diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
                              II – 
                              demonstração da compatibilidade com os macro-objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual; e
                                III – 
                                identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
                                  § 4º 
                                  A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos macro-objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual.
                                    § 5º 
                                    Considera-se alteração de programa:
                                      I – 
                                      adequação de denominação ou do objetivo;
                                        II – 
                                        inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
                                          III – 
                                          alteração do título, do produto e da unidade de medida.
                                            § 6º 
                                            As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
                                              § 7º 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
                                                Art. 4º. 
                                                Os códigos, os títulos dos programas e as ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e respectivos créditos adicionais, bem como nas leis que as modifiquem.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 31 de outubro de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano Plurianual no exercício anterior.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Unaí, 17 de dezembro de 2009; 65º da Instalação do Município.
                                                       
                                                       
                                                      ANTÉRIO MÂNICA
                                                      Prefeito
                                                       

                                                      JOSÉ FARIA NUNES
                                                      Secretario Municipal de Governo
                                                       
                                                       
                                                      WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                      Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
                                                       
                                                       
                                                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                      Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
                                                      Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                                                      "Este texto não substitui o original."