Lei nº 2.285, de 14 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2285

2005

14 de Abril de 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), institui o Programa Municipal Antidrogas (PROMAD) e o projeto “Unaí sem Drogas” e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Agosto de 2019.
Dada por Lei nº 3.240, de 15 de agosto de 2019
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), institui o Programa Municipal Antidrogas (PROMAD) e o projeto “Unaí sem Drogas” e dá outras providências.
    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), institui o Programa Municipal Antidrogas (PROMAD) e o projeto “Unaí sem Drogas” e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS (COMAD)
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas, identificado pela sigla “COMAD”, órgão colegiado com função consultiva e deliberativa, subordinado diretamente ao Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
            Art. 1º. 
            Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, identificado pela sigla Comad, órgão colegiado com função consultiva e deliberativa, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
              § 1º 
              Para os efeitos desta Lei, a sigla COMAD e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal Antidrogas.
                § 1º 
                Para os efeitos desta Lei, a palavra Conselho equivale à denominação Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
                  § 2º 
                  Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
                    § 3º 
                    O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
                      § 3º 
                      O Comad como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 2º deste artigo deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad –, de que trata o Decreto Federal n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
                        § 4º 
                        Para os fins desta Lei, considera-se:
                          I – 
                          redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
                            II – 
                            droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; e
                              III – 
                              drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.
                                III – 
                                drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – Senad – e o Ministério da Justiça – MJ.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
                                  Art. 2º. 
                                  São objetivos do COMAD:
                                    I – 
                                    instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
                                      I – 
                                      – instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – Promad –, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
                                        II – 
                                        acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
                                          III – 
                                          propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
                                            § 1º 
                                            O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
                                              § 2º 
                                              Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD – e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN – permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
                                                § 2º 
                                                Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Senad e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Conead – permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O COMAD fica assim constituído:
                                                    I – 
                                                    Presidente;
                                                      II – 
                                                      Secretário-Executivo; e
                                                        III – 
                                                        membros.
                                                          § 1º 
                                                          Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa ou no local de costume do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
                                                            § 2º 
                                                            Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O COMAD será composto pelos seguintes membros:
                                                                I – 
                                                                um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
                                                                  II – 
                                                                  um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                                    III – 
                                                                    um representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                                      IV – 
                                                                      um representante da Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer;
                                                                        IV – 
                                                                        um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.362, de 15 de março de 2006.
                                                                          V – 
                                                                          um representante da Fundação Municipal de Arte e Cultura (FUMAC);
                                                                            V – 
                                                                            um representante da Secretaria Municipal de Governo;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.240, de 15 de agosto de 2019.
                                                                              VI – 
                                                                              um representante do Serviço Municipal de Atenção ao Menor (SEMAM);
                                                                                VII – 
                                                                                um representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  um representante da Polícia Civil da unidade local;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    um representante de profissionais da área de saúde;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
                                                                                      IX – 
                                                                                      um representante da Polícia Militar da unidade local;
                                                                                        X – 
                                                                                        um representante do Conselho Tutelar;
                                                                                          XI – 
                                                                                          um representante da área médica;
                                                                                            XI – 
                                                                                            um representante de instituição prestadora de serviço na área de políticas sobre drogas;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
                                                                                              XII – 
                                                                                              um representante do Ministério Público;
                                                                                                XII – 
                                                                                                um representante do Colegiado dos Diretores e Inspetores de Unaí;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.614, de 07 de outubro de 2009.
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  um representante da classe estudantil de nível médio ou superior;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    um representante dos clubes de serviços;
                                                                                                      XIII – 
                                                                                                      um representante das escolas e faculdades particulares; e
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
                                                                                                        XIV – 
                                                                                                        um representante dos grupos de auto-ajuda.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Após as indicações terem sido feitas pelas autoridades e pessoas competentes, o Prefeito nomeará, mediante ato administrativo cabível, os membros do COMAD.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            A cada membro titular corresponderá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, sendo juntamente com aquele indicado.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.362, de 15 de março de 2006.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              A composição do Comad será paritária, tendo 50% (cinquenta por cento) de conselheiros da representação governamental e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                O COMAD fica assim organizado:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Plenário;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Presidência;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Secretaria-Executiva; e,
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        Comitê-REMAD.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno, que também definirá a sua composição.
                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                            O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                              O Comad deverá providenciar a imediata instituição dos Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas – Remad –, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          O Comad providenciará as informações relativas a sua criação à Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, submetendo-o ao Prefeito para sua aprovação mediante ato pertinente.
                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                              DO PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS (PROMAD)
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí (MG), o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, com a finalidade de integrar as ações a serem desenvolvidas pelo COMAD, bem como o seguinte:
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí (MG), o Promad, com a finalidade de integrar as ações a serem desenvolvidas pelo Comad, bem como o seguinte:
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    conscientizar a sociedade unaiense da ameaça apresentada pelo uso indevido de drogas e suas conseqüências;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      educar, informar, capacitar e formar agentes multiplicadores em todos os segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        sistematizar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas em uma rede operativa de medidas preventivas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          avaliar sistematicamente as diferentes iniciativas terapêuticas (fundamentadas em diversos modelos) com a finalidade de promover aquelas que obtiverem resultados favoráveis; e
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            outras ações afins.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DO PROJETO “UNAÍ SEM DROGAS”
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí (MG), o projeto “Unaí sem Drogas”, que integrará o PROMAD, cujo projeto será destinado especialmente ao desenvolvimento e promoção de ações e medidas com o fito de tornar o Município referência na prevenção e combate ao uso indevido de drogas.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                    A alínea “f” do inciso VI do artigo 6º da Lei nº. 2.270, de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                                    “Art.6º ............................................................................................................................

                                                                                                                                                                    VI – ..................................................................................................................................

                                                                                                                                                                    f) Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).” (NR)
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        Fica revogada a Lei nº. 1.152, de 6 de outubro de 1987.
                                                                                                                                                                          Unaí, 14 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                                          ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                                                                                          Prefeito


                                                                                                                                                                          JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                                          Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                                                          MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO
                                                                                                                                                                          Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania


                                                                                                                                                                          "Este texto não substitui o original."