Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3183

2018

19 de Novembro de 2018

Altera a Lei n.º 2.285, de 14 de abril de 2005, que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas – Comad –, institui o Programa Municipal Antidrogas – Promad – e o projeto Unaí sem Drogas e dá outras providências” e dispositivo da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e dá outras providências”.

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Altera a Lei n.º 2.285, de 14 de abril de 2005, que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas – Comad –, institui o Programa Municipal Antidrogas – Promad – e o projeto Unaí sem Drogas e dá outras providências” e dispositivo da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A ementa da Lei n.º 2.285, de 14 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – Comad –, institui o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – Promad – e dá outras providências.” (NR)
        Art. 2º. 
        O caput do artigo 1º e seus respectivos parágrafos 1º e 3º, bem como o inciso III do parágrafo 4º da Lei n.º 2.285, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, identificado pela sigla Comad, órgão colegiado com função consultiva e deliberativa, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

          § 1° Para os efeitos desta Lei, a palavra Conselho equivale à denominação Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.

          ................................................................................................................................................................

          § 3° O Comad como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 2º deste artigo deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad –, de que trata o Decreto Federal n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006.


          § 4° ....................................................................................................................................................... 

          ...............................................................................................................................................................

          III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – Senad – e o Ministério da Justiça – MJ.” (NR)
            Art. 3º. 
            O inciso I e o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n.º 2.285, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
              “Art. 2º .................................................................................................................................................

              I – instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – Promad –, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

              ................................................................................................................................................................

              § 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Senad e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Conead – permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.” (NR)
                Art. 4º. 
                Os incisos II e III do artigo 3º da Lei n.º 2.285, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o citado artigo acrescentado do inciso IV:
                  “Art. 3º ................................................................................................................................................

                  ...............................................................................................................................................................

                  II – Vice-Presidente;

                  III – Secretário-Executivo; e

                  IV – membros.” (NR)
                    Art. 5º. 
                    Os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 4º da Lei n.º 2.285, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do citado artigo renumerado para parágrafo 1º e acrescentado dos parágrafos 2º e 3º:
                      “Art. 4º ............................................................................................................................................... 

                      ……........................................................................................................................................................

                      VI - um representante da Polícia Civil;

                      VII – um representante da Polícia Militar;

                      VIII – um representante de profissionais da área de saúde;

                      IX – um representante dos clubes de serviços;

                      X – um representante de movimentos religiosos;

                      XI – um representante de instituição prestadora de serviço na área de políticas sobre drogas;

                      XII – um representante da classe estudantil de nível médio ou superior;

                      XIII – um representante das escolas e faculdades particulares; e

                      XIV – um representante de associação de bairro.

                      § 1º .....................................................................................................................................................

                      § 2º A cada membro titular corresponderá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, sendo juntamente com aquele indicado.

                      § 3 º A composição do Comad será paritária, tendo 50% (cinquenta por cento) de conselheiros da representação governamental e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil.” (NR)
                        Art. 6º. 
                        Os incisos III e IV do artigo 5º da Lei n.º 2.285, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o citado artigo acrescentado do inciso V:
                          “Art. 5º ................................................................................................................................................

                          ...............................................................................................................................................................

                          III – Vice-Presidência;

                          IV – Secretaria-Executiva; e

                          V – Comitê-Remad.” (NR)
                            Art. 7º. 
                            O caput do artigo 6º da Lei n.º 2.285, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              “Art. 6º O Comad deverá providenciar a imediata instituição dos Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas – Remad –, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad.” (NR)
                                Art. 8º. 
                                O artigo 8º da Lei n.º 2.285, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  “Art. 8º O Comad providenciará as informações relativas a sua criação à Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.” (NR)
                                    Art. 9º. 
                                    O título do Capítulo II da Lei n.º 2.285, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “DO PROGRAMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (PROMAD)” (NR)
                                      Art. 10. 
                                      O caput do artigo 10 da Lei n.º 2.285, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        “Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí (MG), o Promad, com a finalidade de integrar as ações a serem desenvolvidas pelo Comad, bem como o seguinte:” (NR)
                                          Art. 11. 
                                          A alínea “f” do inciso V do artigo 8º da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            “Art. 8º ..............................................................................................................................................

                                            .............................................................................................................................................................

                                            V – .....................................................................................................................................................

                                            ............................................................................................................................................................

                                            f) Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – Comad.” (NR)
                                              Art. 12. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 13. 
                                                Fica revogado o Capítulo III, composto do artigo 11, da Lei n.º 2.285, de 14 de abril de 2005.
                                                  Unaí, 19 de novembro de 2018; 74º da Instalação do Município.
                                                   
                                                   
                                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                  Prefeito
                                                   
                                                   
                                                  WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                  Secretário Municipal de Governo


                                                  "Este texto não substitui o original."