Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018
Altera o(a)
Lei nº 2.285, de 14 de abril de 2005
Altera o(a)
Lei nº 3.074, de 23 de março de 2017
Altera a Lei n.º 2.285, de 14 de abril de 2005, que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas – Comad –, institui o Programa Municipal Antidrogas – Promad – e o projeto Unaí sem Drogas e dá outras providências” e dispositivo da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e dá outras providências”.
Art. 1º.
A ementa da Lei n.º 2.285, de 14 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – Comad –, institui o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – Promad – e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º.
O caput do artigo 1º e seus respectivos parágrafos 1º e 3º, bem como o inciso III do parágrafo 4º da Lei n.º 2.285, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, identificado pela sigla Comad, órgão colegiado com função consultiva e deliberativa, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, a palavra Conselho equivale à denominação Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
................................................................................................................................................................
§ 3° O Comad como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 2º deste artigo deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad –, de que trata o Decreto Federal n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006.
§ 4° .......................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – Senad – e o Ministério da Justiça – MJ.” (NR)
§ 1° Para os efeitos desta Lei, a palavra Conselho equivale à denominação Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
................................................................................................................................................................
§ 3° O Comad como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 2º deste artigo deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad –, de que trata o Decreto Federal n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006.
§ 4° .......................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – Senad – e o Ministério da Justiça – MJ.” (NR)
Art. 3º.
O inciso I e o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n.º 2.285, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................................................................................................
I – instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – Promad –, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
................................................................................................................................................................
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Senad e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Conead – permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.” (NR)
I – instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – Promad –, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
................................................................................................................................................................
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Senad e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Conead – permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.” (NR)
Art. 4º.
Os incisos II e III do artigo 3º da Lei n.º 2.285, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o citado artigo acrescentado do inciso IV:
“Art. 3º ................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Executivo; e
IV – membros.” (NR)
...............................................................................................................................................................
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Executivo; e
IV – membros.” (NR)
Art. 5º.
Os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 4º da Lei n.º 2.285, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do citado artigo renumerado para parágrafo 1º e acrescentado dos parágrafos 2º e 3º:
“Art. 4º ...............................................................................................................................................
……........................................................................................................................................................
VI - um representante da Polícia Civil;
VII – um representante da Polícia Militar;
VIII – um representante de profissionais da área de saúde;
IX – um representante dos clubes de serviços;
X – um representante de movimentos religiosos;
XI – um representante de instituição prestadora de serviço na área de políticas sobre drogas;
XII – um representante da classe estudantil de nível médio ou superior;
XIII – um representante das escolas e faculdades particulares; e
XIV – um representante de associação de bairro.
§ 1º .....................................................................................................................................................
§ 2º A cada membro titular corresponderá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, sendo juntamente com aquele indicado.
§ 3 º A composição do Comad será paritária, tendo 50% (cinquenta por cento) de conselheiros da representação governamental e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil.” (NR)
……........................................................................................................................................................
VI - um representante da Polícia Civil;
VII – um representante da Polícia Militar;
VIII – um representante de profissionais da área de saúde;
IX – um representante dos clubes de serviços;
X – um representante de movimentos religiosos;
XI – um representante de instituição prestadora de serviço na área de políticas sobre drogas;
XII – um representante da classe estudantil de nível médio ou superior;
XIII – um representante das escolas e faculdades particulares; e
XIV – um representante de associação de bairro.
§ 1º .....................................................................................................................................................
§ 2º A cada membro titular corresponderá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, sendo juntamente com aquele indicado.
§ 3 º A composição do Comad será paritária, tendo 50% (cinquenta por cento) de conselheiros da representação governamental e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil.” (NR)
Art. 6º.
Os incisos III e IV do artigo 5º da Lei n.º 2.285, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o citado artigo acrescentado do inciso V:
“Art. 5º ................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria-Executiva; e
V – Comitê-Remad.” (NR)
...............................................................................................................................................................
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria-Executiva; e
V – Comitê-Remad.” (NR)
Art. 7º.
O caput do artigo 6º da Lei n.º 2.285, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Comad deverá providenciar a imediata instituição dos Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas – Remad –, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad.” (NR)
Art. 9º.
O título do Capítulo II da Lei n.º 2.285, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “DO PROGRAMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (PROMAD)” (NR)
Art. 11.
A alínea “f” do inciso V do artigo 8º da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
V – .....................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
f) Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – Comad.” (NR)
.............................................................................................................................................................
V – .....................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
f) Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – Comad.” (NR)
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Fica revogado o Capítulo III, composto do artigo 11, da Lei n.º 2.285, de 14 de abril de 2005.