Lei nº 1.152, de 21 de outubro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1152

1987

21 de Outubro de 1987

Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.285, de 14 de abril de 2005
Vigência a partir de 14 de Abril de 2005.
Dada por Lei nº 2.285, de 14 de abril de 2005
Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Adélio Martins Campos, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica, bem como na recuperação de dependentes, no Município de Unaí (MG).
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal de Entorpecentes compete:
          a) 
          promover a realização, através de pessoal especializado, de cursos destinados a habilitar professores do 1º, 2º e 3º graus na prevenção e reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
            b) 
            manter convênios com o Conselho Estadual de Entorpecentes, para a execução, a nível municipal, da política sobre tóxicos;
              c) 
              orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes;
                d) 
                manter contatos e relacionamentos com órgão dos sistemas federal e estadual, trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho;
                  e) 
                  estimular a pesquisa, palestras e eventos que tenham por objetivo o controle fiscalização do tráfico e o uso de entorpecentes e ou que determinem dependência física ou psíquica;
                    f) 
                    manter estrutura física e social de apoio a política de prevenção, buscando seu constante aperfeiçoamento eficiência.
                      Art. 3º. 
                      O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros:
                        I – 
                        1 representante do Ministério Público (Promotor);
                          II – 
                          4 representantes de igrejas ou seitas religiosas;
                            III – 
                            1 representante do Lions Clube;
                              IV – 
                              1 representante do Rotary Clube;
                                V – 
                                1 representante da Associação Comercial e Industrial;
                                  VI – 
                                  1 representante do Juizado de Menores;
                                    VII – 
                                    1 representante das Associações Comunitárias;
                                      VIII – 
                                      1 representante do Departamento de Educação;
                                        IX – 
                                        1 representante do Departamento de Saúde;
                                          X – 
                                          1 representante do Gabinete do Executivo;
                                            XI – 
                                            1 representante da Associação Médica;
                                              XII – 
                                              1 representante da OAB;
                                                XIII – 
                                                1 representante dos Alcoólatras Anônimos; e
                                                  XIV – 
                                                  1 representante da Loja Maçônica Mestre do Rio Preto.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido pelo representante eleito pelos conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O mandato de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes é gratuito e terá duração de dois anos
                                                        Parágrafo único  
                                                        Doze meses apos a sua posse, o Conselho apresentará um projeto determinando que a cada ano haja a renovação de 1/3 de seus membros.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                            Unaí (MG), 21 de outubro de 1987.


                                                            ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                                            Prefeito Municipal


                                                            "Este texto não substitui o original."