Lei nº 1.152, de 21 de outubro de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.285, de 14 de abril de 2005
Vigência a partir de 14 de Abril de 2005.
Dada por Lei nº 2.285, de 14 de abril de 2005
Dada por Lei nº 2.285, de 14 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica, bem como na recuperação de dependentes, no Município de Unaí (MG).
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Entorpecentes compete:
a)
promover a realização, através de pessoal especializado, de cursos destinados a habilitar professores do 1º, 2º e 3º graus na prevenção e reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
b)
manter convênios com o Conselho Estadual de Entorpecentes, para a execução, a nível municipal, da política sobre tóxicos;
c)
orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes;
d)
manter contatos e relacionamentos com órgão dos sistemas federal e estadual, trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho;
e)
estimular a pesquisa, palestras e eventos que tenham por objetivo o controle fiscalização do tráfico e o uso de entorpecentes e ou que determinem dependência física ou psíquica;
f)
manter estrutura física e social de apoio a política de prevenção, buscando seu constante aperfeiçoamento eficiência.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros:
I –
1 representante do Ministério Público (Promotor);
II –
4 representantes de igrejas ou seitas religiosas;
III –
1 representante do Lions Clube;
IV –
1 representante do Rotary Clube;
V –
1 representante da Associação Comercial e Industrial;
VI –
1 representante do Juizado de Menores;
VII –
1 representante das Associações Comunitárias;
VIII –
1 representante do Departamento de Educação;
IX –
1 representante do Departamento de Saúde;
X –
1 representante do Gabinete do Executivo;
XI –
1 representante da Associação Médica;
XII –
1 representante da OAB;
XIII –
1 representante dos Alcoólatras Anônimos; e
XIV –
1 representante da Loja Maçônica Mestre do Rio Preto.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido pelo representante eleito pelos conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.
Art. 5º.
O mandato de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes é gratuito e terá duração de dois anos
Parágrafo único
Doze meses apos a sua posse, o Conselho apresentará um projeto determinando que a cada ano haja a renovação de 1/3 de seus membros.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.