Lei nº 2.362, de 15 de março de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.614, de 07 de outubro de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Altera o(a)
Lei nº 2.285, de 14 de abril de 2005
Art. 1º.
O inciso IV do artigo 4º da Lei n.º 2.285, de 14 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
IV – um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
..................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
IV – um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
..................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º.
O artigo 4º da Lei n.º 2.285, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 4º ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
§ 1º........................................................................................................................................................
§ 2º A cada membro titular corresponderá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, sendo juntamente com aquele indicado.” (NR)
“Art. 4º ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
§ 1º........................................................................................................................................................
§ 2º A cada membro titular corresponderá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, sendo juntamente com aquele indicado.” (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.