Lei nº 2.354, de 21 de dezembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.483, de 06 de junho de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.495, de 21 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.563, de 07 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.606, de 01 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.613, de 07 de outubro de 2009
Vigência a partir de 7 de Julho de 2008.
Dada por Lei nº 2.563, de 07 de julho de 2008
Dada por Lei nº 2.563, de 07 de julho de 2008
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e no artigo 157 da Lei Orgânica do Município; estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º.
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 3º.
A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico.
§ 1º
É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo.
§ 2º
A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
§ 3º
A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I –
diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II –
demonstração da compatibilidade com os macroobjetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual; e
III –
identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exeqüibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º
A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos macroobjetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual.
§ 5º
Considera-se alteração de programa:
I –
adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II –
inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
III –
alteração do título, do produto e da unidade de medida.
§ 6º
As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
Art. 4º.
Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis de orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
Art. 5º.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até dia 31 de outubro de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano no exercício anterior.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.