Lei nº 1.458, de 26 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1458

1993

26 de Abril de 1993

Institui o serviço de Assistência Judiciária do Município de Unaí e dá outras providências

a A
Vigência entre 10 de Maio de 1996 e 25 de Novembro de 2002.
Dada por Lei nº 1.595, de 10 de maio de 1996
Institui o serviço de Assistência Judiciária do Município de Unaí e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Unaí, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o artigo 96 VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      É instituído, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o serviço de Assistência Judiciária, de natureza permanente, com a finalidade de prestar de forma subsidiária, assistência jurídica à população de baixa renda, quando recorrer à prestação jurisdicional penal e civil.
        Parágrafo único. 
        O serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Município tem o caráter de programa assistencial do Município, não lhe sendo atribuída autonomia administrativa, financeira ou orçamentária.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei considera-se carente, sem prejuízo dos casos previstos na Lei Federal 1.060, 5 de fevereiro de 1950;
            I – 
            O cidadão cuja renda familiar seja igual ou inferior a 01(um) salário mínimo mensal.
              II – 
              O cidadão cujo patrimônio não seja superior a 20(vinte) salários mínimos;
                III – 
                Os desempregados, observadas as disposições dos incisos I e II.
                  Art. 3º. 
                  O Serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral não alcança a prestação de serviço jurisdicional que envolva bens patrimoniais ou que tenha como litigante o Município de Unaí.
                    Art. 4º. 
                    O cidadão que desejar utilizar o Serviço de Assistência Judiciária apresentará requerimento escrito ao Procurador Geral do Município, ou ao Subprocurador, instruindo-o com a prova dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei.
                      Parágrafo único. 
                      Ao Procurador Geral, ou ao Subprocurador, compete distribuir os requerimentos e indicar o Assistente Judiciário que se encarregará ou processo.
                        Art. 5º. 
                        Cabe ao Assistente Judiciário prestar a mais ampla assistência judiciária ao cidadão carente provendo-lhe o acompanhamento profissional e cuidando dos bens interesses.
                          Art. 6º. 
                          A seleção dos candidatos ao Serviço de Assistência Judiciária levará em consideração, além da carência de recursos do requerente, a complexidade do feito e suas repercussões sociais, éticas e jurídicas no âmbito da sociedade.
                            Art. 7º. 
                            O quadro de pessoal utilizado no serviço de Assistência Judiciária, suas atribuições forma de provimento e níveis de vencimento são os constantes dos anexos I, II e III desta Lei.
                              Art. 8º. 
                              Em qualquer dos casos, os cargos do quadro de pessoal do serviço de Assistência Judiciária serão ocupados por advogado devidamente inscrito na Ordem dos advogados do Brasil, excluído o de Secretário.
                                Art. 9º. 
                                A direção, coordenação e supervisão do serviço de Assistência Judiciária será exercida por advogado integrante do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Município, através de indicação do Procurador Geral.
                                  Parágrafo único. 
                                  Ao Procurador Geral incumbe estabelecer a carga horária de trabalho do advogado responsável pela direção do serviço de Assistência Judiciária.
                                    Art. 10. 
                                    O Diretor do serviço de Assistência Judiciária apresentará ao Procurador Geral do Município relatório mensal das atividades do serviço, com a indicação do número de processo, despachos e decisões proferidas no período.
                                      Art. 11. 
                                      Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o poder judiciário, a nível Estadual e Federal.
                                        Art. 12. 
                                        O serviço de Assistência Judiciária priorizará a Assistência Judiciária às mulheres e crianças vítimas de violência.
                                          Art. 13. 
                                          Ninguém será privado do direito ao serviço de Assistência Judiciária por motivo de crença religiosa, cor, raça, sexo ou de convicção filosófica ou política, observadas as disposições dos artigos 2º e 6º desta Lei.
                                            Art. 14. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 15. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                Unaí-MG., 26 de abril de 1993.


                                                ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                                Prefeito Municipal


                                                PEDRO IMAR MELGAÇO
                                                Chefe de Gabinete


                                                "Este texto não substitui o original."

                                                  ANEXO I

                                                   

                                                  Quadro de Pessoal do Serviço de Assistência Judiciária.

                                                   

                                                  Cargos de Provimento em comissão

                                                  Código

                                                  Denominação

                                                  Vagas

                                                  Simbolo de vencimento

                                                  PGM-1-01

                                                  PGM-1-02

                                                  Diretor Assistência Judiciária

                                                  01

                                                  03

                                                  S-01

                                                  S-01

                                                   

                                                  Cargo de Provimento Efetivo

                                                  PMG-2-01

                                                  Secretário

                                                  02

                                                  S-02

                                                    ANEXO II

                                                     

                                                    Atribuições dos cargos do serviço de Assistência  Judiciária

                                                    Código

                                                    Denominações

                                                    Atribuições                        

                                                    PGM-1-01

                                                     

                                                    Diretor

                                                    *Coordenar, supervisionar,                                                                           *acompanhar e dirigir as atividades desenvolvidas pelo serviço de Assistência Judiciária.

                                                    *Superintender a elaboração de peças processuais.

                                                    *Apresentar relatórios mensais relativos às atividades do serviço de Assistência Judiciária.

                                                    PGM-1-02

                                                    Assistente Judiciário

                                                    *Elaborar petições, recursos e peças processuais.

                                                    *Realizar audiências;

                                                    *Acompanhar os feitos;

                                                    *Atender as partes.

                                                    PGM-02-01

                                                    Secretário

                                                    *Receber as petições e requerimentos dos usuários do serviço de Assistência Judiciária;

                                                    *Selecionar os requerimentos, submetendo os pedidos à consideração do Procurador Geral ou do Subprocurador;

                                                    *Executar trabalhos datilográficos de média complexidade;

                                                    *Auxiliar, no que couber, o Diretor e os Assistentes Judiciários;

                                                    *Responsabilizar-se pelo arquivo do serviço de Assistência Judiciária;

                                                      ANEXO III

                                                       

                                                      Níveis de vencimento dos cargos do serviço de Assistência Judiciária

                                                       

                                                      Código

                                                      Símbolo de Vencimento

                                                      Vencimento

                                                        PGM-1-01

                                                        S-01

                                                        CR$7.945.565.64

                                                          PGM-1-02

                                                          S-01

                                                          CR$7.945.565.64

                                                            PGM-2-01

                                                            S-02

                                                            CR$3.980.000,00


                                                              ANEXO III

                                                               

                                                              Níveis de vencimento dos cargos do serviço de Assistência Judiciária

                                                               

                                                              Código

                                                              Símbolo de Vencimento

                                                              Vencimento


                                                              PGM-1-01

                                                              S-01

                                                              CR$7.945.565,64

                                                              PGM-1-02

                                                              S-01

                                                              CR$7.945.565.64

                                                              PGM-2-01

                                                              S-02

                                                              CR$3.980.000,00

                                                                

                                                                 

                                                                ANEXO III

                                                                NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 

                                                                 

                                                                CÓDIGO

                                                                 

                                                                SÍMBOLO DE VENCIMENTO

                                                                 

                                                                VENCIMENTO

                                                                 

                                                                PMG-1-01

                                                                 

                                                                S-01

                                                                 

                                                                931,58

                                                                 

                                                                PMG-1-02

                                                                 

                                                                S-01

                                                                 

                                                                931,58

                                                                 

                                                                PMG-2-01

                                                                 

                                                                S-02

                                                                 

                                                                 

                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.585, de 20 de dezembro de 1995.
                                                                   

                                                                  CÓDIGOS

                                                                  SÍMBOLOS

                                                                  VENCIMENTOS

                                                                  PGM-1-01

                                                                  S-01

                                                                  R$ 1.330,76

                                                                  PGM-1-02

                                                                  S-01

                                                                  R$ 1.330,76

                                                                  PGM-2-01

                                                                  S-02

                                                                  R$ 358,15

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º- - Lei nº 1.595, de 10 de maio de 1996.