Lei nº 2.820, de 22 de março de 2013
Norma correlata
Lei nº 2.830, de 18 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.852, de 26 de junho de 2013
Vigência a partir de 26 de Junho de 2013.
Dada por Lei nº 2.852, de 26 de junho de 2013
Dada por Lei nº 2.852, de 26 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder exclusão de créditos tributários municipais, mediante anistia, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Os débitos tributários com a Fazenda Pública Municipal, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser pagos de uma só vez ou parceladamente, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se débitos tributários as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2012, de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Art. 3º.
Os débitos tributários a que se refere o art. 2º desta Lei poderão ser pagos de acordo com as seguintes condições:
I –
assinatura de requerimento pelo contribuinte, contendo a respectiva confissão espontânea da dívida;
II –
as dívidas relativas ao exercício de 2008 e posteriores poderão ser pagas de uma única vez ou parceladamente da seguinte forma:
a)
parcela única, com vencimento em até trinta dias da data da negociação, com dispensa de 100% (cem por cento) das multas e dos juros de mora devidos;
b)
em até duas parcelas mensais, com dispensa de 90% (noventa por cento) das multas e dos juros de mora devidos;
c)
em até quatro parcelas mensais, com dispensa de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora devidos;
d)
em até seis parcelas mensais, com dispensa de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros de mora devidos;
e)
em até oito parcelas mensais, com dispensa de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros de mora devidos;
f)
em até dez parcelas mensais, com dispensa de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros de mora devidos.
Parágrafo único
Os débitos tributários iguais ou superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) poderão ser pagos em até 40 (quarenta) parcelas mensais, aplicando-se o disposto na parte final da alínea “f” deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.852, de 26 de junho de 2013.
Art. 4º.
Os parcelamentos de débitos anteriormente concedidos poderão ser pagos ou repactuados, a pedido do contribuinte, para obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 5º.
Para os fins referidos no caput do art. 4º desta Lei serão adotadas, obrigatoriamente, as seguintes providências:
I –
serão restabelecidos, à data da solicitação do pagamento ou do parcelamento, os valores correspondentes ao débito originalmente confessado, adicionado dos respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação municipal aplicável à espécie;
II –
serão computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos mesmos critérios aplicados aos débitos até a data da solicitação do pagamento ou do novo parcelamento.
Parágrafo único
A opção pelo pagamento à vista ou parcelamento de que trata o artigo 4º desta Lei, importará desistência compulsória e definitiva de parcelamentos anteriormente concedidos.
Art. 6º.
A opção pelo pagamento na forma do inciso II, alínea “a” do art. 3º desta Lei independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 7º.
A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos tributários, na forma do art. 3º desta Lei, deverá ser efetuada pelo contribuinte no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 8º.
O requerimento de parcelamento administrativo dos débitos tributários, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase da tramitação administrativa deverá ser formulado junto à Secretaria Municipal da Fazenda e aqueles na fase judicial perante a Procuradoria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único
O valor da parcela não poderá ser inferior a:
I –
R$ 30,00 (trinta reais), no caso de pessoa física; e
II –
R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
Art. 9º.
O não pagamento da parcela única ou de qualquer parcela, na data prevista, implicará a imediata perda dos benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do débito, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido anistiados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal.
Art. 10.
No caso de parcelamento de débitos ajuizados, a Procuradoria da Fazenda Pública Municipal adotará as providências pertinentes nos autos do respectivo processo judicial, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 11.
O benefício previsto nesta Lei não poderá ser concedido mais de uma vez ao mesmo contribuinte, relativamente ao débito.
Art. 12.
A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido parcelamento, configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 13.
A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere o direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.