Lei nº 2.852, de 26 de junho de 2013
Altera o(a)
Lei nº 2.820, de 22 de março de 2013
Art. 1º.
Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei n.° 2.820, de 22 de março de 2013, o seguinte parágrafo único:
“Art. 3º ..............................................................................................................................................
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Parágrafo único. Os débitos tributários iguais ou superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) poderão ser pagos em até 40 (quarenta) parcelas mensais, aplicando-se o disposto na parte final da alínea “f” deste artigo.” (NR)
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Parágrafo único. Os débitos tributários iguais ou superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) poderão ser pagos em até 40 (quarenta) parcelas mensais, aplicando-se o disposto na parte final da alínea “f” deste artigo.” (NR)
Art. 2º.
O prazo previsto no artigo 7º da Lei n.° 2.820, de 2013, será contado, para os fins do parágrafo único de seu artigo 3º, da data de publicação desta Lei.
Art. 3º.
Ficam extintos, nos termos do artigo 156, inciso V, da Lei Federal n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, os créditos tributários decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – do exercício de 2007 e anteriores, observado o disposto no artigo 174 do mesmo Diploma.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.