Lei nº 2.782, de 29 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2782

2012

29 de Junho de 2012

Cria a Controladoria Interna do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev – e o respectivo cargo de Controlador Interno; altera a Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a organização administrativa do Unaprev ...” e dá outras providências.

a A
Vigência entre 29 de Junho de 2012 e 11 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 2.782, de 29 de junho de 2012
Cria a Controladoria Interna do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev – e o respectivo cargo de Controlador Interno; altera a Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, que “dispõe sobre a organização administrativa do Unaprev ...” e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º 
      Fica criada, na estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev –, a Controladoria Interna, na forma de uma unidade integrante da Presidência; dotada de independência funcional; voltada para o desempenho de suas atribuições de controle interno, no âmbito autárquico, com vista a emitir, especialmente, relatórios e pareceres e com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos da Presidência.
        Art. 2º 
        Fica criado, no âmbito do Quadro de Pessoal do Unaprev, o cargo de Controlador Interno, de provimento comissionado e recrutamento restrito a servidores efetivos da Autarquia que detenham graduação em Ciências Contábeis, Economia ou Bacharelado em Direito, com vencimento fixado em R$ 3.618,54 (três mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).
          § 1º 
          Fica vedado o provimento do cargo criado no caput deste artigo enquanto a despesa de pessoal do Poder Executivo estiver acima do limite estabelecido pelo parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
            § 2º 
            O servidor efetivo que ocupar o cargo de provimento comissionado de Controlador Interno poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de gratificação de função calculada sobre a respectiva remuneração, cujo percentual será fixado pelo Diretor-Presidente do Unaprev, no ato de nomeação até o limite de 30% (trinta por cento).
              § 3º 
              Fica vedada a nomeação para o exercício do cargo de provimento comissionado de Controlador Interno de servidores que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:
                I – 
                responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
                  II – 
                  punidos, sem possibilidade de recursos na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio publico de qualquer nível de governo; e
                    III – 
                    condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública.
                      § 4º 
                      Sem prejuízo de outras disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº. 3, de 16 de outubro de 1991, é vedado ao Controlador Interno:
                        I – 
                        exercer atividade de direção político-partidária;
                          II – 
                          exercer profissão liberal; e
                            III – 
                            exercer demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Municipal.
                              § 5º 
                              Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Controlador Interno no exercício de suas atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa, salvo assuntos de caráter sigiloso, quando observar-se-á a legislação própria.
                                Art. 3º 
                                O artigo 2º e seus respectivos desdobramentos da Lei n.º 2.198, de 3 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                  “Art. 2º Integram à Presidência as seguintes unidades:

                                  I – Assessoria Jurídica;

                                  II – Controladoria Interna;

                                  III – Diretoria do Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios; e

                                  IV – Diretoria do Serviço de Contabilidade e Tesouraria.” (NR)
                                    Art. 4º 
                                    O Capítulo I do Título II da Lei n.º 2.198, de 2004, fica acrescida da Seção IV e respectivos artigos 5º-B e 5º-C e seus desdobramentos:
                                      “TÍTULO II

                                      ...............................................................................................................................................................

                                      CAPÍTULO I

                                      ...............................................................................................................................................................

                                      Seção IV

                                      Da Controladoria Interna

                                      Art. 5º-B Compete, basicamente, à Controladoria Interna:

                                      I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Unaprev, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;

                                      II – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Unaprev;

                                      III – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos financeiros;

                                      IV – acompanhar os controles existentes e criados para melhor desempenho das atividades do Unaprev, criar outros controles, se necessário, e comunicar a autoridade responsável;

                                      V – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas a gestão do Unaprev;

                                      VI – tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente;

                                      VII – emitir relatórios periódicos e por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral da Autarquia, e, nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas;

                                      VIII – verificar a legalidade quanto à concessão dos benefícios previdenciários aos servidores e seus dependentes;

                                      IX – controlar os limites para a inscrição de despesas em restos a pagar; 

                                      X – supervisionar as medidas adotadas pelo Unaprev, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

                                      XI – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

                                      XII – apoiar e colaborar com as ações do controle externo no exercício de sua missão institucional; e

                                      XIII – exercer outras atividades correlatas.

                                      Art. 5º-C São atribuições do Controlador Interno:

                                      I – dirigir a Controladoria Interna do Unaprev;

                                      II – determinar providências e estabelecer contatos relacionados com as atividades da Controladoria Interna;

                                      III – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades da Controladoria;

                                      IV – prestar assessoramento às demais áreas internas do Unaprev, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;

                                      V – elaborar relatórios sobre matérias de competências da Controladoria Interna; e

                                      VI – exercer outras atribuições correlatas.” (NR)
                                        Art. 5º 
                                        O Anexo Único da Lei n.º 2.198, de 2004, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                                            Unaí, 29 de junho de 2012; 68º da Instalação do Município.


                                            ANTÉRIO MÂNICA
                                            Prefeito


                                            JOSÉ FARIA NUNES
                                            Secretário Municipal de Governo


                                            SEBASTIANA DE SOUSA COIMBRA
                                            Diretora-Presidente do Unaprev


                                            ANTÔNIA ZELY DA COSTA
                                            Presidente do Conselho de Administração do Unaprev


                                            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                            Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos


                                            "Este texto não substitui o original."

                                              ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DA LEI N.º 2.782, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
                                              “ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 2.198, DE 3 DE MAIO DE 2004
                                              CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
                                                 

                                                Código

                                                Denominação

                                                Número de Vagas

                                                Forma de Recrutamento

                                                Valor R$

                                                IP-DAS-01

                                                Diretor-Presidente

                                                01

                                                Amplo

                                                5.943,07

                                                IP-DAS-02

                                                Assessor Jurídico

                                                01

                                                Amplo

                                                3.782,01

                                                IP-DAS-03

                                                Controlador Interno

                                                01

                                                Restrito

                                                3.628,54

                                                IP-DAS-04

                                                Diretor de Serviço

                                                02

                                                Amplo

                                                2.036,41

                                                 

                                                .................................................................................................................................................... ” (NR)