Lei nº 2.139, de 26 de agosto de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2139

2003

26 de Agosto de 2003

Regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais de qualquer dos poderes do Município e dá outras providências.

a A
Vigência entre 21 de Fevereiro de 2006 e 21 de Maio de 2007.
Dada por Lei nº 2.356, de 21 de fevereiro de 2006
Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos e máquinas oficiais de qualquer dos poderes do Município e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O uso de veículos e máquinas de qualquer dos Poderes do Município far-se-á exclusivamente nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os veículos e máquinas de que se trata o artigo anterior, de qualquer categoria, destinam-se aos deslocamentos oficiais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, do Presidente, da Mesa Diretora e dos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, à prestação de serviços públicos municipais e à execução de obras públicas.
          Art. 3º. 
          O uso dos veículos e máquinas far-se-á mediante autorização prévia da autoridade administrativa competente, observado o disposto no Anexo I desta Lei.
            Art. 4º. 
            É vedado o uso de veículos e máquinas em viagens não oficiais ou para prestação de serviços a terceiros, exceto:
              I – 
              para o transporte de atletas, amadores ou profissionais, em competições oficiais ou não, dentro ou fora da sede do Município;
                II – 
                para o transporte de fiéis, independentemente do credo religioso;
                  III – 
                  para a realização de pequenos serviços à população carente do Município, tais como:
                    a) 
                    transporte de mudanças; e
                      b) 
                      transporte de material de construção;
                        IV – 
                        para o transporte de pessoas envolvidas em atividades desportivas, de lazer, de recreação ou culturais;
                          V – 
                          para a realização de serviços aos pequenos produtores rurais do Município, dentre os quais transporte de insumos e obras de correção de solo; e
                            VI – 
                            para a realização de serviços aos produtores rurais do Município, na recuperação de estradas, pontes e acessos, quando tais danos estiverem impedindo a estrada de insumos ou a saída da produção.
                              Parágrafo único  
                              No caso do inciso III, só é permitido o uso de veículos e máquinas nos dias úteis, vedada à utilização aos sábados, domingos e feriados.
                                Art. 5º. 
                                A condução de veículos públicos, de qualquer tipo ou categoria, será confiada exclusivamente a servidor efetivo ou contratado para essa finalidade, devidamente habilitado, que se encarregará inclusive por sua conservação e manutenção.
                                  Art. 5º. 
                                  A condução de veículos e máquinas oficiais, de qualquer tipo ou categoria, será confiada exclusivamente a servidor público efetivo ou contratado para tal finalidade e, ainda, em razão da natureza do serviço, a ocupantes dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, devidamente habilitados, ficando eles encarregados da conservação e manutenção dos respectivos automóveis:
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.356, de 21 de fevereiro de 2006.
                                    Art. 6º. 
                                    Os veículos públicos não poderão circular em finais de semana ou feriados, ressalvados os veículos de representação, de transporte coletivo ou de assistência médica, tais como:
                                      I – 
                                      ônibus escolares;
                                        II – 
                                        ambulâncias, e
                                          III – 
                                          máquinas e equipamentos pesados no caso de execução de obras e serviços públicos municipais.
                                            Art. 7º. 
                                            Os veículos deverão apresentar em suas laterais os seguintes dizeres: “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” e, ainda, o nome e o número do telefone do órgão ou unidade administrativa responsável, de modo a permitir o controle de seu uso pela população.
                                              Art. 8º. 
                                              É vedada qualquer inscrição de nomes, símbolos ou imagens em veículos e máquinas oficiais que importem em promoção pessoal de servidores, agentes ou partidos políticos.
                                                Art. 9º. 
                                                Os condutores dos veículos públicos responsabilizar-se-ão pelo fornecimento dos dados previstos no Anexo II desta Lei, encaminhando-os posteriormente ao órgão ou unidade administrativa a que estiver vinculado.
                                                  Art. 10. 
                                                  Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela autoridade administrativa competente, é defeso utilizar os veículos oficiais em atividades pessoais de servidores, agentes políticos ou terceiros ou em horário incompatível com o repectível expediente administrativo, observado o disposto no art. 6º e a prestação de serviços extraordinários.
                                                    Art. 11. 
                                                    Para os efeitos desta Lei, consideram-se autoridades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários e os Diretores Municipais e no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário Geral da Casa.
                                                      Art. 12. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Unaí, 26 de agosto de 2003, 59º da Instalação do Município.


                                                        JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                        Prefeito Municipal


                                                        ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                        Chefe de Gabinete


                                                        "Este texto não substitui o original."

                                                          ANEXO I

                                                            AUTORIZAÇÃO

                                                             

                                                            AUTORIZO o deslocamento do veículo/máquina ___________________________________, de ______________ para _______________, mediante requisição de  ____________________________________________________, tem por objetivo ____________________________________________________________, sendo por condutor o senhor ___________________________________, que se responsabilizará  pela sua conservação e manutenção  no período.

                                                             

                                                             

                                                            Unaí(MG) _____/______________/____________.


                                                              ANEXO II

                                                                LOCAL

                                                                DATA

                                                                ABASTECIMENTO

                                                                LITROS

                                                                NF. Nº

                                                                KM

                                                                SAÍDA

                                                                KM

                                                                CHEGADA

                                                                KM

                                                                RODADO

                                                                MÉDIA

                                                                CONSUMO