Lei nº 3.874, de 03 de julho de 2025
“Art. 5º A condução de veículos e máquinas oficiais, de qualquer tipo ou categoria, será confiada à pessoa devidamente habilitada que seja:
I - servidor que tenha por atribuição típica a condução de veículo ou de máquina;
II - servidor ou prestador de serviço que precise atuar na manutenção ou guarda do veículo ou da máquina;
III - servidor no exercício do poder de polícia;
IV - servidor responsável pela guarda patrimonial do veículo ou da máquina, quando não houver motorista oficial disponível ou quando necessitar movimentá-lo para o local de manutenção, guarda ou uso do veículo ou da máquina; ou
V - qualquer agente público, quando não houver outro servidor disponível, dentre os elencados nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º O condutor responde pela conservação do veículo ou da máquina devendo comunicar ao servidor responsável sobre qualquer avaria ou mal funcionamento durante seu uso.
§ 2º Dependerá de ato administrativo singular a autorização para condução de veículos ou máquinas oficiais por servidor público enquadrado no inciso V do caput deste artigo.
§ 3º A autorização de que trata o § 2º deste artigo será expedida pela autoridade máxima do Poder ou da entidade da administração indireta ou, ainda, por servidor devidamente delegado dessa atribuição. (NR)”