Lei nº 2.139, de 26 de agosto de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.356, de 21 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.482, de 22 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.874, de 03 de julho de 2025
Vigência a partir de 3 de Julho de 2025.
Dada por Lei nº 3.874, de 03 de julho de 2025
Dada por Lei nº 3.874, de 03 de julho de 2025
Art. 1º.
O uso de veículos e máquinas de qualquer dos Poderes do Município far-se-á exclusivamente nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Os veículos e máquinas de que se trata o artigo anterior, de qualquer categoria, destinam-se aos deslocamentos oficiais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, do Presidente, da Mesa Diretora e dos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, à prestação de serviços públicos municipais e à execução de obras públicas.
Art. 3º.
O uso dos veículos e máquinas far-se-á mediante autorização prévia da autoridade administrativa competente, observado o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
É vedado o uso de veículos e máquinas em viagens não oficiais ou para prestação de serviços a terceiros, exceto:
I –
para o transporte de atletas, amadores ou profissionais, em competições oficiais ou não, dentro ou fora da sede do Município;
II –
para o transporte de fiéis, independentemente do credo religioso;
III –
para a realização de pequenos serviços à população carente do Município, tais como:
a)
transporte de mudanças; e
b)
transporte de material de construção;
IV –
para o transporte de pessoas envolvidas em atividades desportivas, de lazer, de recreação ou culturais;
V –
para a realização de serviços aos pequenos produtores rurais do Município, dentre os quais transporte de insumos e obras de correção de solo; e
VI –
para a realização de serviços aos produtores rurais do Município, na recuperação de estradas, pontes e acessos, quando tais danos estiverem impedindo a estrada de insumos ou a saída da produção.
Parágrafo único
No caso do inciso III, só é permitido o uso de veículos e máquinas nos dias úteis, vedada à utilização aos sábados, domingos e feriados.
Art. 5º.
A condução de veículos públicos, de qualquer tipo ou categoria, será confiada exclusivamente a servidor efetivo ou contratado para essa finalidade, devidamente habilitado, que se encarregará inclusive por sua conservação e manutenção.
Art. 5º.
A condução de veículos e máquinas oficiais, de qualquer tipo ou categoria, será confiada exclusivamente a servidor público efetivo ou contratado para tal finalidade e, ainda, em razão da natureza do serviço, a ocupantes dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, devidamente habilitados, ficando eles encarregados da conservação e manutenção dos respectivos automóveis:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.356, de 21 de fevereiro de 2006.
Art. 5º.
A condução de veículos e máquinas oficiais, de qualquer tipo ou categoria, será confiada à pessoa devidamente habilitada que seja:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.874, de 03 de julho de 2025.
I –
Encarregado de Serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.356, de 21 de fevereiro de 2006.
I –
servidor que tenha por atribuição típica a condução de veículo ou de máquina;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.874, de 03 de julho de 2025.
II –
servidor ou prestador de serviço que precise atuar na manutenção ou guarda do veículo ou da máquina;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.874, de 03 de julho de 2025.
III –
servidor no exercício do poder de polícia;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.874, de 03 de julho de 2025.
IV –
Engenheiro Agrônomo; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.356, de 21 de fevereiro de 2006.
IV –
servidor responsável pela guarda patrimonial do veículo ou da máquina, quando não houver motorista oficial disponível ou quando necessitar movimentá-lo para o local de manutenção, guarda ou uso do veículo ou da máquina; ou
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.874, de 03 de julho de 2025.
V –
qualquer agente público, quando não houver outro servidor disponível, dentre os elencados nos incisos I a III deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.874, de 03 de julho de 2025.
§ 1º
O condutor responde pela conservação do veículo ou da máquina devendo comunicar ao servidor responsável sobre qualquer avaria ou mal funcionamento durante seu uso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.874, de 03 de julho de 2025.
§ 2º
Dependerá de ato administrativo singular a autorização para condução de veículos ou máquinas oficiais por servidor público enquadrado no inciso V do caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.874, de 03 de julho de 2025.
§ 3º
A autorização de que trata o § 2º deste artigo será expedida pela autoridade máxima do Poder ou da entidade da administração indireta ou, ainda, por servidor devidamente delegado dessa atribuição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.874, de 03 de julho de 2025.
Art. 6º.
Os veículos públicos não poderão circular em finais de semana ou feriados, ressalvados os veículos de representação, de transporte coletivo ou de assistência médica, tais como:
Art. 7º.
Os veículos deverão apresentar em suas laterais os seguintes dizeres: “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” e, ainda, o nome e o número do telefone do órgão ou unidade administrativa responsável, de modo a permitir o controle de seu uso pela população.
Art. 8º.
É vedada qualquer inscrição de nomes, símbolos ou imagens em veículos e máquinas oficiais que importem em promoção pessoal de servidores, agentes ou partidos políticos.
Art. 9º.
Os condutores dos veículos públicos responsabilizar-se-ão pelo fornecimento dos dados previstos no Anexo II desta Lei, encaminhando-os posteriormente ao órgão ou unidade administrativa a que estiver vinculado.
Art. 10.
Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela autoridade administrativa competente, é defeso utilizar os veículos oficiais em atividades pessoais de servidores, agentes políticos ou terceiros ou em horário incompatível com o repectível expediente administrativo, observado o disposto no art. 6º e a prestação de serviços extraordinários.
Art. 11.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se autoridades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários e os Diretores Municipais e no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário Geral da Casa.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUTORIZAÇÃO
AUTORIZO o deslocamento do veículo/máquina ___________________________________, de ______________ para _______________, mediante requisição de ____________________________________________________, tem por objetivo ____________________________________________________________, sendo por condutor o senhor ___________________________________, que se responsabilizará pela sua conservação e manutenção no período.
Unaí(MG) _____/______________/____________.