Resolução nº 181, de 27 de fevereiro de 1992
Norma correlata
Lei nº 2.281, de 24 de março de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.472, de 18 de abril de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.489, de 05 de julho de 2007
Norma correlata
Lei nº 2.626, de 18 de novembro de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.657, de 30 de junho de 2010
Norma correlata
Lei nº 2.777, de 30 de março de 2012
Altera o(a)
Resolução nº 173, de 23 de setembro de 1991
Vigência a partir de 30 de Junho de 2023.
Dada por Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Dada por Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 63, III, da Lei Orgânica do Município, de 21 de março de 1990, combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea ''c", da Resolução 164, de 06 de novembro de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º.
O artigo 11 da Resolução 173, de 23 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Progressão é a passagem ao padrão seguinte da mesma classe, condicionada ao interstício de 01(um) ano, à avaliação do desempenho funcional do servidor e ao tempo de serviço.
§ 1º Será considerado o tempo de efetivo exercício que o servidor houver prestado a Câmara sem interrupção do vínculo funcional, para efeito de progressão e de promoção na carreira.
§ 2º Cabe à autoridade competente processar o desenvolvimento do servidor efetivo na respectiva carreira, na classe e padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo e nos artigos 12 e 14 desta Resolução.
§ 3º É assegurada ao servidor, ao aposentar-se, a passagem ao padrão seguinte de seu cargo, com dispensa de interstício."
§ 1º Será considerado o tempo de efetivo exercício que o servidor houver prestado a Câmara sem interrupção do vínculo funcional, para efeito de progressão e de promoção na carreira.
§ 2º Cabe à autoridade competente processar o desenvolvimento do servidor efetivo na respectiva carreira, na classe e padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo e nos artigos 12 e 14 desta Resolução.
§ 3º É assegurada ao servidor, ao aposentar-se, a passagem ao padrão seguinte de seu cargo, com dispensa de interstício."
Art. 2º.
O artigo 12 da Resolução 173, de 23 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Promoção é a passagem à classe subseqüente do mesmo cargo, a cada interstício de 01 (um) ano, condicionada a:
I - comprovação de bom desempenho na avaliação;
II - obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos distribuídos em cursos ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento;
III - desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou cursos ministrados;
IV - cumprimento das atribuições e das programações periódicas de trabalho do órgão de lotação do servidor."
I - comprovação de bom desempenho na avaliação;
II - obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos distribuídos em cursos ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento;
III - desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou cursos ministrados;
IV - cumprimento das atribuições e das programações periódicas de trabalho do órgão de lotação do servidor."
Art. 3º.
O artigo 14 da Resolução 173, de 23 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Ascensão é a passagem do servidor da última classe de cada grau de escolaridade para a primeira subseqüente, na carreira, condicionada a:
I - ocorrência de vaga na área de atividade e na especificação;
II - comprovação de, no mínimo, dois anos de serviços prestados à Câmara Municipal, a contar da data de sua posse em cargo efetivo;
III - classificação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, II, da Constituição da República.
I - ocorrência de vaga na área de atividade e na especificação;
II - comprovação de, no mínimo, dois anos de serviços prestados à Câmara Municipal, a contar da data de sua posse em cargo efetivo;
III - classificação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, II, da Constituição da República.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.