Lei nº 2.285, de 14 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2285

2005

14 de Abril de 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), institui o Programa Municipal Antidrogas (PROMAD) e o projeto “Unaí sem Drogas” e dá outras providências.

a A
Vigência entre 15 de Março de 2006 e 6 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.362, de 15 de março de 2006
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), institui o Programa Municipal Antidrogas (PROMAD) e o projeto “Unaí sem Drogas” e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS (COMAD)
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas, identificado pela sigla “COMAD”, órgão colegiado com função consultiva e deliberativa, subordinado diretamente ao Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
          § 1º 
          Para os efeitos desta Lei, a sigla COMAD e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal Antidrogas.
            § 2º 
            Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
              § 3º 
              O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
                § 4º 
                Para os fins desta Lei, considera-se:
                  I – 
                  redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
                    II – 
                    droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; e
                      III – 
                      drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.
                        Art. 2º. 
                        São objetivos do COMAD:
                          I – 
                          instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
                            II – 
                            acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
                              III – 
                              propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
                                § 1º 
                                O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
                                  § 2º 
                                  Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD – e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN – permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
                                    Art. 3º. 
                                    O COMAD fica assim constituído:
                                      I – 
                                      Presidente;
                                        II – 
                                        Secretário-Executivo; e
                                          III – 
                                          membros.
                                            § 1º 
                                            Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa ou no local de costume do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
                                              § 2º 
                                              Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
                                                Art. 4º. 
                                                O COMAD será composto pelos seguintes membros:
                                                  I – 
                                                  um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
                                                    II – 
                                                    um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                      III – 
                                                      um representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                        IV – 
                                                        um representante da Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer;
                                                          IV – 
                                                          um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.362, de 15 de março de 2006.
                                                            V – 
                                                            um representante da Fundação Municipal de Arte e Cultura (FUMAC);
                                                              VI – 
                                                              um representante do Serviço Municipal de Atenção ao Menor (SEMAM);
                                                                VII – 
                                                                um representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
                                                                  VIII – 
                                                                  um representante da Polícia Civil da unidade local;
                                                                    IX – 
                                                                    um representante da Polícia Militar da unidade local;
                                                                      X – 
                                                                      um representante do Conselho Tutelar;
                                                                        XI – 
                                                                        um representante da área médica;
                                                                          XII – 
                                                                          um representante do Ministério Público;
                                                                            XIII – 
                                                                            um representante dos clubes de serviços;
                                                                              XIV – 
                                                                              um representante dos grupos de auto-ajuda.
                                                                                § 1º 
                                                                                Após as indicações terem sido feitas pelas autoridades e pessoas competentes, o Prefeito nomeará, mediante ato administrativo cabível, os membros do COMAD.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A cada membro titular corresponderá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, sendo juntamente com aquele indicado.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.362, de 15 de março de 2006.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    O COMAD fica assim organizado:
                                                                                      I – 
                                                                                      Plenário;
                                                                                        II – 
                                                                                        Presidência;
                                                                                          III – 
                                                                                          Secretaria-Executiva; e,
                                                                                            IV – 
                                                                                            Comitê-REMAD.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno, que também definirá a sua composição.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, submetendo-o ao Prefeito para sua aprovação mediante ato pertinente.
                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                              DO PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS (PROMAD)
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí (MG), o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, com a finalidade de integrar as ações a serem desenvolvidas pelo COMAD, bem como o seguinte:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  conscientizar a sociedade unaiense da ameaça apresentada pelo uso indevido de drogas e suas conseqüências;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    educar, informar, capacitar e formar agentes multiplicadores em todos os segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      sistematizar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas em uma rede operativa de medidas preventivas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        avaliar sistematicamente as diferentes iniciativas terapêuticas (fundamentadas em diversos modelos) com a finalidade de promover aquelas que obtiverem resultados favoráveis; e
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          outras ações afins.
                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                            DO PROJETO “UNAÍ SEM DROGAS”
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí (MG), o projeto “Unaí sem Drogas”, que integrará o PROMAD, cujo projeto será destinado especialmente ao desenvolvimento e promoção de ações e medidas com o fito de tornar o Município referência na prevenção e combate ao uso indevido de drogas.
                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  A alínea “f” do inciso VI do artigo 6º da Lei nº. 2.270, de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                  “Art.6º ............................................................................................................................

                                                                                                                                  VI – ..................................................................................................................................

                                                                                                                                  f) Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).” (NR)
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      Fica revogada a Lei nº. 1.152, de 6 de outubro de 1987.
                                                                                                                                        Unaí, 14 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município.


                                                                                                                                        ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                                                        Prefeito


                                                                                                                                        JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                        Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                        MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO
                                                                                                                                        Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania


                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."