Lei nº 2.285, de 14 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.362, de 15 de março de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.614, de 07 de outubro de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.183, de 19 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.240, de 15 de agosto de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.152, de 21 de outubro de 1987
Altera o(a)
Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005
Vigência entre 14 de Abril de 2005 e 14 de Março de 2006.
Dada por Lei nº 2.285, de 14 de abril de 2005
Dada por Lei nº 2.285, de 14 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas, identificado pela sigla “COMAD”, órgão colegiado com função consultiva e deliberativa, subordinado diretamente ao Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, a sigla COMAD e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal Antidrogas.
§ 2º
Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 3º
O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
§ 4º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II –
droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; e
III –
drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.
Art. 2º.
São objetivos do COMAD:
I –
instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II –
acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III –
propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
§ 1º
O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º
Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD – e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN – permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º.
O COMAD fica assim constituído:
I –
Presidente;
II –
Secretário-Executivo; e
III –
membros.
§ 1º
Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa ou no local de costume do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
§ 2º
Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º.
O COMAD será composto pelos seguintes membros:
I –
um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
II –
um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III –
um representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV –
um representante da Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer;
V –
um representante da Fundação Municipal de Arte e Cultura (FUMAC);
VI –
um representante do Serviço Municipal de Atenção ao Menor (SEMAM);
VII –
um representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
VIII –
um representante da Polícia Civil da unidade local;
IX –
um representante da Polícia Militar da unidade local;
X –
um representante do Conselho Tutelar;
XI –
um representante da área médica;
XII –
um representante do Ministério Público;
XIII –
um representante dos clubes de serviços;
XIV –
um representante dos grupos de auto-ajuda.
§ 1º
Após as indicações terem sido feitas pelas autoridades e pessoas competentes, o Prefeito nomeará, mediante ato administrativo cabível, os membros do COMAD.
Art. 5º.
O COMAD fica assim organizado:
I –
Plenário;
II –
Presidência;
III –
Secretaria-Executiva; e,
IV –
Comitê-REMAD.
Parágrafo único
O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno, que também definirá a sua composição.
Art. 6º.
O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
§ 1º
O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 2º
O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 7º.
As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único
A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 8º.
O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 9º.
O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, submetendo-o ao Prefeito para sua aprovação mediante ato pertinente.
Art. 10.
Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí (MG), o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, com a finalidade de integrar as ações a serem desenvolvidas pelo COMAD, bem como o seguinte:
I –
conscientizar a sociedade unaiense da ameaça apresentada pelo uso indevido de drogas e suas conseqüências;
II –
educar, informar, capacitar e formar agentes multiplicadores em todos os segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas;
III –
sistematizar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas em uma rede operativa de medidas preventivas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia;
IV –
avaliar sistematicamente as diferentes iniciativas terapêuticas (fundamentadas em diversos modelos) com a finalidade de promover aquelas que obtiverem resultados favoráveis; e
V –
outras ações afins.
Art. 11.
Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí (MG), o projeto “Unaí sem Drogas”, que integrará o PROMAD, cujo projeto será destinado especialmente ao desenvolvimento e promoção de ações e medidas com o fito de tornar o Município referência na prevenção e combate ao uso indevido de drogas.
Art. 12.
A alínea “f” do inciso VI do artigo 6º da Lei nº. 2.270, de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º ............................................................................................................................
VI – ..................................................................................................................................
f) Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).” (NR)
“Art.6º ............................................................................................................................
VI – ..................................................................................................................................
f) Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).” (NR)
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.