Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.902, de 04 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.109, de 10 de abril de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.171, de 17 de novembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.323, de 29 de abril de 1991
Vigência a partir de 17 de Novembro de 2003.
Dada por Lei nº 2.171, de 17 de novembro de 2003
Dada por Lei nº 2.171, de 17 de novembro de 2003
Art. 1º.
É assegurado aos idosos e aos deficientes, gratuidade no transporte coletivo municipal.
Art. 1º.
É assegurado ao idoso, ao deficiente e ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora gratuidade no transporte coletivo municipal.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.902, de 04 de julho de 2001.
§ 1º
A garantia definida no “caput” do artigo se aplica às pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e ao deficiente, independentemente de idade.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente físico o portador de deficiência locomotora que impeça ou restrinja sua capacidade de locomoção.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente físico o portador de deficiência locomotora que impeça ou restrinja sua capacidade de locomoção, bem como o portador de deficiência visual que necessita de acompanhante.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.109, de 10 de abril de 2003.
§ 2º A. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo anterior entende-se por acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de deficiência locomotora, de que trata esta Lei, com a finalidade de prestar-lhe assistência durante todo o trajeto.” (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.902, de 04 de julho de 2001.
§ 2º A. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo anterior entende-se por acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de deficiência locomotora e deficiência visual, que trata esta Lei, com a finalidade de prestar-lhe assistência durante o trajeto.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.109, de 10 de abril de 2003.
§ 3º
O benefício de que trata o artigo implica no fornecimento de 02 (duas) passagens mensais no transporte coletivo municipal rural e ilimitada no transporte coletivo urbano.
Art. 2º.
Compete à Secretaria Municipal de Transporte o cadastramento dos idosos e deficientes, com confecção e distribuição da Carteira de Transporte Coletivo – CTC.
Art. 2º.
Compete à Secretaria Municipal de Transporte o cadastramento dos idosos, deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores, com a confecção e distribuição da Carteira de Transporte Coletivo - CTC.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 04 de julho de 2001.
Art. 2º.
Compete à Secretaria Municipal de Transporte o cadastramento dos idosos, deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores e deficientes visuais, com a confecção e distribuição de Carteira de Transporte Coletivo - CTC” (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.109, de 10 de abril de 2003.
Parágrafo único
Os serviços de cadastramento de idosos e deficientes, incluindo a confecção e distribuição da CTC, independem de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos.
Parágrafo único
Os serviços de cadastramento de idosos, deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores, incluindo a confecção e distribuição da CTC, independem de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.902, de 04 de julho de 2001.
Parágrafo único
Os serviços de cadastramento de idosos, deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores e deficientes visuais, incluindo a confecção e distribuição da CTC, independem de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.109, de 10 de abril de 2003.
Art. 3º.
O Cadastramento de que trato o artigo anterior será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:
Art. 4º.
Entende-se por transporte coletivo municipal, para os efeitos desta Lei, aquele executado mediante concessão do Município, excluídos os de veículo de aluguel.
Art. 5º.
Incumbe ao Poder Público, nos termos da Lei Municipal n.º 1.322, de 23 de abril de 1991, a imediata revisão das tarifas do transporte coletivo municipal, com a conseqüente alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital da concessionária.
Art. 6º.
É obrigatória à posse e a exibição ao motorista ou trocador da CTC – Carteira de Transporte Coletivo - quando do uso de qualquer meio de transporte coletivo municipal.
Parágrafo único
Incumbe aos concessionários de transporte coletivo municipal afixar, em local visível dos veículos, cartazes com os seguintes dizeres:
Parágrafo único
Parágrafo único. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo municipal afixar, em local visível dos veículos, cartazes com os seguintes dizeres:
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR, ESTE VEÍCULO ESTÁ OBRIGADO A TRANSPORTAR, GRATUITAMENTE, IDOSO ACIMA DE 65 ANOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DEFICIENTES VISUAIS E SEUS RESPECTIVOS ACOMPANHANTES, DESDE QUE DESTES NECESSITEM.”(NR)
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.109, de 10 de abril de 2003.
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR, ESTE VEÍCULO ESTÁ OBRIGADO A TRANSPORTAR, GRATUITAMENTE, IDOSO ACIMA DE 65 ANOS, DEFICIENTES FÍSICOS E ACOMPANHANTES DE DEFICIENTES LOCOMOTORES.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.902, de 04 de julho de 2001.
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR, ESTE VEÍCULO ESTÁ OBRIGADO A TRANSPORTAR, GRATUITAMENTE, IDOSO ACIMA DE 65 ANOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DEFICIENTES VISUAIS E SEUS RESPECTIVOS ACOMPANHANTES, DESDE QUE DESTES NECESSITEM.”(NR)
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.109, de 10 de abril de 2003.
Art. 7º.
Fica delegada à Secretaria Municipal de Transporte a competência para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação das disposições desta Lei, em seus aspectos administrativo e operacional.
Parágrafo único
A delegação de que trata o artigo compreende ainda a retenção das Carteiras de Transporte Gratuito - CTG - expedidas nos termos da Lei Municipal n.º 1.323, de 19 de abril de 1991, e a confecção de novas carteiras para os beneficiários de que trata esta Lei, observado o disposto no art. 2º.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.