Lei nº 1.323, de 29 de abril de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.379, de 12 de novembro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995
Vigência a partir de 30 de Agosto de 1995.
Dada por Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995
Dada por Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS, considerando o disposto no artigo 72, §§ 1º e 9º, da Lei Orgânica do Município, de 21.3.1990, combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea "m", da Resolução 164, de 6.11.1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
É assegurado ao aposentado, ao idoso e ao deficiente físico de qualquer natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal urbano ou rural.
Art. 1º.
É assegurado ao aposentado, ao idoso e ao deficiente de qualquer natureza gratuidade no transporte coletivo municipal, urano ou rural”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.379, de 12 de novembro de 1991.
§ 1º
É assegurado ao aposentado, ao idoso e ao deficiente físico de qualquer natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal urbano ou rural.
§ 2º
Equiparam-se ao aposentado para os efeitos desta Lei, os que recebam o benefício da pensão.
Art. 2º.
Compete a Secretaria Municipal de Transporte o regular cadastramento dos idosos, aposentados e deficientes, com a confecção e distribuição da Carteira de Transporte Gratuito, nos termos do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
Compete a Secretaria Municipal de Transporte o regular cadastramento dos idosos, aposentados e deficientes, com a confecção e distribuição da Carteira de Transporte Gratuito, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 3º.
O cadastramento de que trata o artigo anterior será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I –
duas fotos 3x4;
II –
carteira de identidade ou certidão de nascimento;
III –
carteira de trabalho e previdência social;
IV –
atestado ou declaração médica ou de estabelecimento clínico ou hospitalar, devidamente registrado, em que se comprove a situação física e mental do requerente;
V –
demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Transporte.
Art. 4º.
Entende-se por transporte coletivo municipal, para os efeitos desta Lei, o executado mediante concessão do Poder Concedente do Município e o transporte coletivo urbano de qualquer espécie ou natureza, excluído os de veículos de aluguel.
Art. 5º.
A garantia definida no artigo 1º desta Lei implica na imediata revisão das tarifas pelo Poder Concedente Municipal, com a conseqüente alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital da concessionária.
Art. 6º.
É obrigatória a posse e a exibição ao motorista ou trocador da CTG - Carteira de Transporte Gratuito -, quando do uso de qualquer meio de transporte coletivo municipal.
Art. 7º.
Fica delegada a Secretaria Municipal de Transporte a competência legal para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação do estabelecido nesta Lei, nos seus aspectos administrativos e operacionais.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.