Lei nº 2.109, de 10 de abril de 2003
Altera o(a)
Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995
Art. 1º.
Os §§ 2º e 2ºA do artigo 1º da Lei n.º 1.573, de 30 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................................
“§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente físico o portador de deficiência locomotora que impeça ou restrinja sua capacidade de locomoção, bem como o portador de deficiência visual que necessita de acompanhante.” (NR)
“§ 2º A. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo anterior entende-se por acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de deficiência locomotora e deficiência visual, que trata esta Lei, com a finalidade de prestar-lhe assistência durante o trajeto.” (NR)
Art. 1º ..................................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................................
“§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente físico o portador de deficiência locomotora que impeça ou restrinja sua capacidade de locomoção, bem como o portador de deficiência visual que necessita de acompanhante.” (NR)
“§ 2º A. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo anterior entende-se por acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de deficiência locomotora e deficiência visual, que trata esta Lei, com a finalidade de prestar-lhe assistência durante o trajeto.” (NR)
Art. 2º.
O artigo 2º e seu parágrafo único da Lei n.º 1.573, de 30 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Transporte o cadastramento dos idosos, deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores e deficientes visuais, com a confecção e distribuição de Carteira de Transporte Coletivo - CTC” (NR)
Parágrafo único Os serviços de cadastramento de idosos, deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores e deficientes visuais, incluindo a confecção e distribuição da CTC, independem de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos.” (NR)
Parágrafo único Os serviços de cadastramento de idosos, deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores e deficientes visuais, incluindo a confecção e distribuição da CTC, independem de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos.” (NR)
Art. 3º.
O parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 1.573, de 30 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo municipal afixar, em local visível dos veículos, cartazes com os seguintes dizeres:
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR, ESTE VEÍCULO ESTÁ OBRIGADO A TRANSPORTAR, GRATUITAMENTE, IDOSO ACIMA DE 65 ANOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DEFICIENTES VISUAIS E SEUS RESPECTIVOS ACOMPANHANTES, DESDE QUE DESTES NECESSITEM.”(NR)
“Parágrafo único. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo municipal afixar, em local visível dos veículos, cartazes com os seguintes dizeres:
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR, ESTE VEÍCULO ESTÁ OBRIGADO A TRANSPORTAR, GRATUITAMENTE, IDOSO ACIMA DE 65 ANOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DEFICIENTES VISUAIS E SEUS RESPECTIVOS ACOMPANHANTES, DESDE QUE DESTES NECESSITEM.”(NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.