Lei nº 2.109, de 10 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2109

2003

10 de Abril de 2003

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995.

a A
Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 1.573, de 30 de agosto de 1995.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os §§ 2º e 2ºA do artigo 1º da Lei n.º 1.573, de 30 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 1º ..................................................................................................................................................

      § 1º .......................................................................................................................................................

      “§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente físico o portador de deficiência locomotora que impeça ou restrinja sua capacidade de locomoção, bem como o portador de deficiência visual que necessita de acompanhante.” (NR)

      “§ 2º A. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo anterior entende-se por acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de deficiência locomotora e deficiência visual, que trata esta Lei, com a finalidade de prestar-lhe assistência durante o trajeto.” (NR)
        Art. 2º. 
        O artigo 2º e seu parágrafo único da Lei n.º 1.573, de 30 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Transporte o cadastramento dos idosos, deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores e deficientes visuais, com a confecção e distribuição de Carteira de Transporte Coletivo - CTC” (NR)


          Parágrafo único Os serviços de cadastramento de idosos, deficientes e acompanhantes de deficientes locomotores e deficientes visuais, incluindo a confecção e distribuição da CTC, independem de qualquer pagamento de taxas ou emolumentos.” (NR)
            Art. 3º. 
            O parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 1.573, de 30 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 

            “Parágrafo único. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo municipal afixar, em local visível dos veículos, cartazes com os seguintes dizeres:

            NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR, ESTE VEÍCULO ESTÁ OBRIGADO A TRANSPORTAR, GRATUITAMENTE, IDOSO ACIMA DE 65 ANOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DEFICIENTES VISUAIS E SEUS RESPECTIVOS ACOMPANHANTES, DESDE QUE DESTES NECESSITEM.”(NR)
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Unaí, 10 de abril de 2003; 59° da Instalação do Município.


                JOSÉ BRAZ DA SILVA
                Prefeito Municipal


                ADELSON JOSÉ DA SILVA
                Chefe de Gabinete


                "Este texto não substitui o original."