Lei nº 1.307, de 02 de janeiro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1307

1991

2 de Janeiro de 1991

Institui a política de pessoal do Município, fixa as suas diretrizes e dá outras providências.

a A
Vigência entre 2 de Janeiro de 1991 e 25 de Maio de 1995.
Dada por Lei nº 1.307, de 02 de janeiro de 1991
Institui a política de pessoal do Município, fixa as suas diretrizes e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
        Art. 1º. 
        A política de pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí será fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo como objetivo os seguintes princípios:
          I – 
          profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores;
            II – 
            profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores;
              III – 
              remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade do cargo;
                IV – 
                condições para realização pessoal;
                  V – 
                  instrumento de melhoria das relações de trabalho; e
                    VI – 
                    remuneração e progressão dos servidores de conformidade com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional.
                      CAPÍTULO II
                      DO REGIME JURÍDICO
                        Art. 2º. 
                        O regime jurídico único é o estabelecido da Lei Municipal 1.280, de 25 de setembro de 1990.
                          CAPÍTULO III
                          DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
                            Art. 3º. 
                            A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas por servidores ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão.
                              Art. 4º. 
                              A investidura em cargo público e o ingresso na carreira se darão mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
                                CAPÍTULO IV
                                DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
                                  Art. 5º. 
                                  Para efeito desta Lei, consideram-se:
                                    I – 
                                    cargo público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na escritura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
                                      II – 
                                      função – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, transitória ou eventualmente, a servidor;
                                        III – 
                                        servidor – pessoa legalmente investida em cargo público;
                                          IV – 
                                          vencimento – retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
                                            V – 
                                            remuneração – vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
                                              CAPÍTULO V
                                              DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
                                                Art. 6º. 
                                                Os servidores municipais serão agrupados em cargos públicos, com respectivo vencimento, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Quadro Permanente do Poder Executivo é composto de cargos efetivos e em comissão, distribuídos nos seguintes grupos;
                                                    I – 
                                                    grupo de Cargos Públicos de Provimentos em Comissão – CPC;
                                                      II – 
                                                      grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo – CPE;
                                                        § 1º 
                                                        O grupo de cargos públicos de provimento em comissão é constituído pela categoria funcional de Direção e Assessoramento.
                                                          § 2º 
                                                          Integram o grupo de cargos públicos de provimento efetivo as seguintes categorias funcionais:
                                                            1) 
                                                            categoria funcional da Área Administrativa – AA;
                                                              2) 
                                                              categoria funcional da Área Educacional – AE;
                                                                3) 
                                                                categoria funcional da Área de Saúde – AS;
                                                                  4) 
                                                                  categoria funcional da Área operacional – AO.
                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                    DA REMUNERAÇÃO
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
                                                                        § 1º 
                                                                        Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento, importância superior à soma dos valores fixados para os Secretários Municipais.
                                                                          § 2º 
                                                                          O vencimento do cargo efetivo é irredutível e observará o princípio da isonomia, nos termos da Constituição da República.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O valor atribuído a cada nível de vencimento correspondente a:
                                                                                I – 
                                                                                jornada semanal de até quarenta e quatro horas;
                                                                                  II – 
                                                                                  jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou quando fixada por lei que regulamente a profissão ou ocupação.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O valor do vencimento referente a jornada inferior à estabelecida, não caracterizado na forma do inciso II deste artigo, será fixado proporcionalmente.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      As vantagens serão pagas conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos de Unaí.
                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                        DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          A progressão é a ascensão, dentro de cada cargo, de um para outro subsequente, na faixa de remuneração do cargo a que pertence o grau.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            As progressões serão feitas por merecimento e antigüidade.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              O servidor terá direito à progressão em seu cargo efetivo, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                I – 
                                                                                                estar em efetivo exercício no Poder Executivo, com o mesmo nível de vencimento, pelo intervalo requerido para concessão, não inferior a 03 (três) anos;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela Comissão de Promoção;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Para fins de determinação do efetivo exercício previsto no inciso I deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada ou de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Unaí, bem como as faltas justificadas até o máximo de 06 (seis) para intervalo de 01 (um) ano.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Todo servidor terá direito as progressões horizontais durante sua permanência no Poder Executivo, por antigüidade automática a cada período completado.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim individual preenchido pelo superior imediato e revisto pela Comissão de Promoção, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              eficiência;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                produtividade;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  dedicação
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    iniciativa;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      responsabilidade;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        qualidade de trabalho;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          pontualidade; e
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            assiduidade.
                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                              DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                A Comissão de Promoção será integrada por um membro indicado pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário da Administração, por dois servidores efetivos e por um membro da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Unaí, integrante de sua diretoria.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  A Comissão, no prazo de cinco dias após sua formação, reunir-se á para eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, sendo suas decisões tomadas por maioria absoluta de votos.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      Compete a Comissão:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        opinar sobre os conceitos apurados propor modificações, quando julgar necessário;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          convocar a Chefia imediata do servidor candidato a promoção para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do merecimento;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              encaminhar ao Prefeito Municipal os nomes dos servidores que deverão ser promovidos.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento terão direito de interpor recursos fundamentais à Comissão de Promoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do resultado.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  A Comissão de Promoção terá o mesmo prazo previsto no artigo anterior para julgar o recurso.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                    DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      O enquadramento do servidor no Quadro Permanente dar-se-á observados os seguintes princípios:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        nenhum servidor será enquadrado em cargo inferior ao cargo correlato ao anteriormente ocupado;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          o servidor, após enquadrado, será ajustado horizontalmente, de acordo com o tempo de serviço no Poder Executivo e lhe será concedido o avanço de 01 (um) grau em sua respectiva faixa para cada 03 (três) anos de efetivo exercício;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              os servidores serão enquadrados, respeitada a correlação dos vencimentos atuais e propostos.
                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                O servidor que discordar do seu enquadramento terá direito a interpor recurso fundamentado, ao Secretário de Administração, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do enquadramento.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Só serão aceitos recursos dos servidores nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    redução de remuneração;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      rebaixamento funcional;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        adoção de critérios de forma arbitrária ou contrária aos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                          Não mais será admitido o desvio de função em nenhuma hipótese, incidindo em responsabilidade quem determinar ou concorrer na prática de tais desvios.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                            DO APOSTILAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                              O servidor efetivo que exercer cargo de provimento em comissão e dele for exonerado por iniciativa da Administração, não motivada por penalidade ou a pedido escrito do interessado, após contar com mais de 08 (oito) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados de exercício em cargos comissionados continuará, ao reassumir o cargo efetivo de que foi titular, a receber o vencimento correspondente ao cargo exercido.
                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                Quando houver o servidor ocupado mais de um cargo comissionado, o vencimento será correspondente ao cargo de maior tempo em exercício.
                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                  Os ocupantes de cargos em comissão serão substituídos em seus afastamentos temporários, por servidores de cargos efetivos.
                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                    O substituto fará juz ao vencimento do cargo em comissão, quando o período de afastamento do titular for superior a quinze dias.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                      DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                        A qualificação profissional será planejada, organizada e executada de forma à administração municipal, tendo por objetivos:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          treinamento introdutório a adaptação e a preparação do servidor para o exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            cursos de capacitação e de desenvolvimento do servidor, para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              cursos de treinamento gerencial e assessoramento para os cargos em comissão de recrutamento limitado.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Os cursos de que tratam os incisos II e III serão organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos.
                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                  Os titulares de cada órgão serão responsáveis, concomitantemente, pelos programas de treinamento e desenvolvimento, e cursos de capacitação, mediante:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    diagnóstico das necessidades do órgão;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia dos cursos;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          acompanhamento das etapas do treinamento;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas, em decorrência de cursos e treinamentos.
                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                              Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela elaboração de um programa permanente de treinamento e avaliação para cumprir os objetivos de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                  Os servidores estáveis serão enquadrados no Quadro Suplementar, se não aprovados em concurso para fins de efetivação.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    O enquadramento será feito mantendo-se o cargo atual, observados os mesmos parâmetros aplicados aos servidores em nível e grau da Tabela de Vencimentos, não se lhes aplicando as vantagens do Capítulo VII desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                      Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data e ajustados a esta Lei, segundo os preceitos estabelecidos no § 4º do artigo 40 da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                        Os servidores inativos serão enquadrados nos últimos níveis correspondentes aos cargos de sua equivalência.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                          Os cargos de Diretor de Divisão e Chefes de Seção terão 50% (cinqüenta por cento) do seu provimento restrito aos servidores ocupantes de cargos efetivos.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                            Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir Tabela de Pontuação para os Fiscais de Renda, a título de produtividade.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                              O valor do Salário Família é fixado em CR$ 118,47, e sua recomposição far-se-á de conformidade com a legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                O valor do Salário Família é fixado em CR$ 118,47, e sua recomposição far-se-á de conformidade com a legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  tomando-se como base os valores das tabelas de vencimento, aplica-se-ão, integralmente, as variações do índice de Preços ao Consumidor – IPC – dos meses de novembro e dezembro de 1990, cumulativamente;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    do resultado encontrado, aplicar-se-ão o resíduo do mês de novembro de 1990, correspondente a 9,64%, e ainda o índice de correção do salário mínimo de dezembro de 1990, fixado em 6,09%. (Vetado)
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                      As tabelas de vencimento aplicam-se no seu todo, às funções públicas.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                        As recomposições salariais, a partir de janeiro de 1991, serão realizadas mês a mês, observada a variação do índice de Preços ao Consumidor – IPC.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se as correções constantes do artigo 35, I e II, como dissídio dos servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, os atos necessários `aplicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento para o exercício de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                Integram a presente Lei os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I – cargos de provimento em comissão, CPC;
                                                                                                                                                                                                                                                Anexo II - cargos de provimento efetivo, CPE;
                                                                                                                                                                                                                                                Anexo III – tabela de vencimento, TV;
                                                                                                                                                                                                                                                Anexo IV - Equivalência de cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                      Unaí(MG), 2 de janeiro de 1.991.


                                                                                                                                                                                                                                                      SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o original."

                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO I
                                                                                                                                                                                                                                                        QUADRO PERMANENTE DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                        CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CPC
                                                                                                                                                                                                                                                        CATEGORIA FUNCIONAL DE DIREITO E ASSESSORAMENTO  - DA

                                                                                                                                                                                                                                                        CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                        DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                        N.º DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                        NÍVEL DE VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                        CONDIÇÕES PROVIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                        CPC - 01

                                                                                                                                                                                                                                                        CHEFE DE GABINETE

                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                        DA - 05

                                                                                                                                                                                                                                                        rec. amplo

                                                                                                                                                                                                                                                        CPC - 02

                                                                                                                                                                                                                                                        SECRETÁRIO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                        10

                                                                                                                                                                                                                                                        DA - 05

                                                                                                                                                                                                                                                        rec. amplo

                                                                                                                                                                                                                                                        CPC - 03

                                                                                                                                                                                                                                                        ASSESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                        03

                                                                                                                                                                                                                                                        DA - 05

                                                                                                                                                                                                                                                        rec. amplo

                                                                                                                                                                                                                                                        CPC – 04

                                                                                                                                                                                                                                                        PROCURADOR JURÍDICO

                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                        DA - 04

                                                                                                                                                                                                                                                        rec. amplo

                                                                                                                                                                                                                                                        CPC - 05

                                                                                                                                                                                                                                                        DIRETOR DE DIVISÃO

                                                                                                                                                                                                                                                        29

                                                                                                                                                                                                                                                        DA - 04

                                                                                                                                                                                                                                                        rec. amplo/res

                                                                                                                                                                                                                                                        CPC - 06

                                                                                                                                                                                                                                                        CHEFE DE SEÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                        23

                                                                                                                                                                                                                                                        DA - 02

                                                                                                                                                                                                                                                        rec.amplo/res.

                                                                                                                                                                                                                                                        CPC - 07

                                                                                                                                                                                                                                                        SECRETÁRIO EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                        DA - 03

                                                                                                                                                                                                                                                        rec. amplo

                                                                                                                                                                                                                                                        CPC - 08

                                                                                                                                                                                                                                                        DIRETOR ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                        07

                                                                                                                                                                                                                                                        DA - 03

                                                                                                                                                                                                                                                        rec. restrito

                                                                                                                                                                                                                                                        CPC – 09

                                                                                                                                                                                                                                                        VICE-DIRETOR ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                        07

                                                                                                                                                                                                                                                        DA - 01

                                                                                                                                                                                                                                                        rec. restrito

                                                                                                                                                                                                                                                        CPC - 10

                                                                                                                                                                                                                                                        CHEFE ICR

                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                        DA - 02

                                                                                                                                                                                                                                                        rec. amplo

                                                                                                                                                                                                                                                        CPC - 11

                                                                                                                                                                                                                                                        CHEFE JSM

                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                        DA - 02

                                                                                                                                                                                                                                                        rec. amplo


                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXO II

                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO PERMANENTE DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS 
                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CPE
                                                                                                                                                                                                                                                          CATEGORIA FUNCIONAL DA ÁREA ADMINISTRATIVA – AA

                                                                                                                                                                                                                                                          CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                          DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                          Nº DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                          NÍVEL DE VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                          CONDIÇÕES PROVIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 01

                                                                                                                                                                                                                                                          SUPERVISOR TÉCNICO

                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                          AA - IX

                                                                                                                                                                                                                                                          2º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 02

                                                                                                                                                                                                                                                          ASSISTENTE TÉCNICO

                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                          AA - VII

                                                                                                                                                                                                                                                          2º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 03

                                                                                                                                                                                                                                                          AUX. ADMINISTRATIVO III

                                                                                                                                                                                                                                                          50

                                                                                                                                                                                                                                                          AA - IV

                                                                                                                                                                                                                                                          2º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 04

                                                                                                                                                                                                                                                          AUX. ADMINISTRATIVO II

                                                                                                                                                                                                                                                          25

                                                                                                                                                                                                                                                          AA - III

                                                                                                                                                                                                                                                          1º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 05

                                                                                                                                                                                                                                                          AUX. ADMINISTRATIVO I

                                                                                                                                                                                                                                                          25

                                                                                                                                                                                                                                                          AA - II

                                                                                                                                                                                                                                                          1º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 06

                                                                                                                                                                                                                                                          AUX. DE SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                          20

                                                                                                                                                                                                                                                          AA - I

                                                                                                                                                                                                                                                          ELEMENTAR

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 07

                                                                                                                                                                                                                                                          TESOUREIRO

                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                          AA - VII

                                                                                                                                                                                                                                                          2º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 08

                                                                                                                                                                                                                                                          TÉCNICO EM CONTABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                          AA - VIII

                                                                                                                                                                                                                                                          2º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE – 09

                                                                                                                                                                                                                                                          AUXILIAR DE CONTABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                          AA - V

                                                                                                                                                                                                                                                          1º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE – 10

                                                                                                                                                                                                                                                          FISCAL DE RENDAS II

                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                          AA - V

                                                                                                                                                                                                                                                          2º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE – 11

                                                                                                                                                                                                                                                          FISCAL DE RENDAS I

                                                                                                                                                                                                                                                          06

                                                                                                                                                                                                                                                          AA - IV

                                                                                                                                                                                                                                                          1º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 12

                                                                                                                                                                                                                                                          PROGRAMADOR

                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                          AA - VII

                                                                                                                                                                                                                                                          2º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE – 13

                                                                                                                                                                                                                                                          DIGITADOR

                                                                                                                                                                                                                                                          06

                                                                                                                                                                                                                                                          AA - V

                                                                                                                                                                                                                                                          1º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXO II

                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – CPE

                                                                                                                                                                                                                                                          CATEGORIA FUNCIONAL DA ÁREA EDUCACIONAL – AE

                                                                                                                                                                                                                                                          CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                          DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                          Nº DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                          NÍVEL DE VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                          CONDIÇÕES DE PROVIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 20

                                                                                                                                                                                                                                                          SUPERVISOR PEDAGÓGICO

                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                          AE - IX

                                                                                                                                                                                                                                                          SUPERVISOR

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 21

                                                                                                                                                                                                                                                          ORIENTADOR PEDAGÓGICO

                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                          AE - IX

                                                                                                                                                                                                                                                          SUPERVISOR

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 22

                                                                                                                                                                                                                                                          SUPERVISOR ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                          12

                                                                                                                                                                                                                                                          AE - V

                                                                                                                                                                                                                                                          2º GRAU/MAG.

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 23

                                                                                                                                                                                                                                                          PROFESSOR P II

                                                                                                                                                                                                                                                          50

                                                                                                                                                                                                                                                          AE – H/A

                                                                                                                                                                                                                                                          2º GRAU/MAG.

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 24

                                                                                                                                                                                                                                                          PROFESSOR P I

                                                                                                                                                                                                                                                          250

                                                                                                                                                                                                                                                          AE - III

                                                                                                                                                                                                                                                          2º GRAU/MAG.

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 25

                                                                                                                                                                                                                                                          AUXILIAR DE BIBLIOTECA

                                                                                                                                                                                                                                                          06

                                                                                                                                                                                                                                                          AE - II

                                                                                                                                                                                                                                                          1º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE – 26

                                                                                                                                                                                                                                                          REGENTE ESCOLAR II

                                                                                                                                                                                                                                                          20

                                                                                                                                                                                                                                                          AE - III

                                                                                                                                                                                                                                                          2º GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE – 27

                                                                                                                                                                                                                                                          REGENTE ESCOLAR I

                                                                                                                                                                                                                                                          120

                                                                                                                                                                                                                                                          AE - I

                                                                                                                                                                                                                                                          1º GRAU/INC.

                                                                                                                                                                                                                                                          CPE - 28

                                                                                                                                                                                                                                                          SERVENTE ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                          30

                                                                                                                                                                                                                                                          AE - I

                                                                                                                                                                                                                                                          ELEMENTAR


                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL/

                                                                                                                                                                                                                                                            GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                            D

                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                            F

                                                                                                                                                                                                                                                            G

                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                             8.805,45

                                                                                                                                                                                                                                                             9.069,61

                                                                                                                                                                                                                                                             9.341,70

                                                                                                                                                                                                                                                             9.621,95

                                                                                                                                                                                                                                                             9.910,61

                                                                                                                                                                                                                                                            10.207,93

                                                                                                                                                                                                                                                            10.514,16

                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                            11.807,16

                                                                                                                                                                                                                                                            12.161,37

                                                                                                                                                                                                                                                            12.526,21

                                                                                                                                                                                                                                                            12.902,00

                                                                                                                                                                                                                                                            13.289,06

                                                                                                                                                                                                                                                            13.687,73

                                                                                                                                                                                                                                                            14.098,36

                                                                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                                                                            13.970,85

                                                                                                                                                                                                                                                            14.389,97

                                                                                                                                                                                                                                                            14.821,67

                                                                                                                                                                                                                                                            15.266,32

                                                                                                                                                                                                                                                            15.724,31

                                                                                                                                                                                                                                                            16.196,04

                                                                                                                                                                                                                                                            16.681,92

                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                            16.034,60

                                                                                                                                                                                                                                                            16.515,64

                                                                                                                                                                                                                                                            17.011,10

                                                                                                                                                                                                                                                            17.521,44

                                                                                                                                                                                                                                                            18.047,08

                                                                                                                                                                                                                                                            18.588,49

                                                                                                                                                                                                                                                            19.146,15

                                                                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                                                                            17.345,50

                                                                                                                                                                                                                                                            17.865,86

                                                                                                                                                                                                                                                            18.401,83

                                                                                                                                                                                                                                                            18.953,89

                                                                                                                                                                                                                                                            19.522,50

                                                                                                                                                                                                                                                            20.108,18

                                                                                                                                                                                                                                                            20.711,42

                                                                                                                                                                                                                                                            VI

                                                                                                                                                                                                                                                            19.679,43

                                                                                                                                                                                                                                                            20.269,81

                                                                                                                                                                                                                                                            20.877,90

                                                                                                                                                                                                                                                            21.504,24

                                                                                                                                                                                                                                                            22.149,37

                                                                                                                                                                                                                                                            22.813,85

                                                                                                                                                                                                                                                            23.498,26

                                                                                                                                                                                                                                                            VII

                                                                                                                                                                                                                                                            30.610,46

                                                                                                                                                                                                                                                            31.528,77

                                                                                                                                                                                                                                                            32.474,64

                                                                                                                                                                                                                                                            33.448,87

                                                                                                                                                                                                                                                            34.452,34

                                                                                                                                                                                                                                                            35.485,91

                                                                                                                                                                                                                                                            36.550,49

                                                                                                                                                                                                                                                            VIII

                                                                                                                                                                                                                                                            37.461,03

                                                                                                                                                                                                                                                            38.584,86

                                                                                                                                                                                                                                                            39.742,40

                                                                                                                                                                                                                                                            40.934,68

                                                                                                                                                                                                                                                            42.162,72

                                                                                                                                                                                                                                                            43.427,60

                                                                                                                                                                                                                                                            44.730,42

                                                                                                                                                                                                                                                            IX

                                                                                                                                                                                                                                                            52.581,39

                                                                                                                                                                                                                                                            54.158,83

                                                                                                                                                                                                                                                            55.783,59

                                                                                                                                                                                                                                                            57.457,10

                                                                                                                                                                                                                                                            59.180,81

                                                                                                                                                                                                                                                            60.956,24

                                                                                                                                                                                                                                                            62.784,93


                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL/GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                            H

                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                            J

                                                                                                                                                                                                                                                            L

                                                                                                                                                                                                                                                            M

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                            10.829,60

                                                                                                                                                                                                                                                            11.154,48

                                                                                                                                                                                                                                                            11.489,11

                                                                                                                                                                                                                                                            11.833,78

                                                                                                                                                                                                                                                            12.188,80

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                            14.521,31

                                                                                                                                                                                                                                                            14.956,95

                                                                                                                                                                                                                                                            15.405,66

                                                                                                                                                                                                                                                            15.867,83

                                                                                                                                                                                                                                                            16.343,86

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                                                                            17.182,38

                                                                                                                                                                                                                                                            17.697,84

                                                                                                                                                                                                                                                            18.228,78

                                                                                                                                                                                                                                                            18.775,64

                                                                                                                                                                                                                                                            19.338,91

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                            19.720,53

                                                                                                                                                                                                                                                            20.312,15

                                                                                                                                                                                                                                                            20.921,51

                                                                                                                                                                                                                                                            21.549,16

                                                                                                                                                                                                                                                            22.195,63

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                                                                            21.332,77

                                                                                                                                                                                                                                                            21.972,75

                                                                                                                                                                                                                                                            22.631,93

                                                                                                                                                                                                                                                            23.310,89

                                                                                                                                                                                                                                                            24.010,22

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            VI

                                                                                                                                                                                                                                                            24.203,21

                                                                                                                                                                                                                                                            24.929,31

                                                                                                                                                                                                                                                            25.677,19

                                                                                                                                                                                                                                                            26.447,50.

                                                                                                                                                                                                                                                            27.240,93

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            VII

                                                                                                                                                                                                                                                            37.677,00

                                                                                                                                                                                                                                                            38.766,41

                                                                                                                                                                                                                                                            39.939,70

                                                                                                                                                                                                                                                            41.137,89

                                                                                                                                                                                                                                                            42.372,03

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            VIII

                                                                                                                                                                                                                                                            46.072,34

                                                                                                                                                                                                                                                            47.454,51

                                                                                                                                                                                                                                                            48.878,14

                                                                                                                                                                                                                                                            50.344,48

                                                                                                                                                                                                                                                            51.854,82

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            IX

                                                                                                                                                                                                                                                            64.668,47

                                                                                                                                                                                                                                                            66.608,53

                                                                                                                                                                                                                                                            68.606,78

                                                                                                                                                                                                                                                            70.664,98

                                                                                                                                                                                                                                                            72.784,93

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO III

                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO – CPC

                                                                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                            DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                            VALOR

                                                                                                                                                                                                                                                            CPC – 01

                                                                                                                                                                                                                                                            CHEFE DE GABINETE

                                                                                                                                                                                                                                                            DA - 05

                                                                                                                                                                                                                                                            103.937,53

                                                                                                                                                                                                                                                            CPC – 02

                                                                                                                                                                                                                                                            SECRETÁRIO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                            DA - 05

                                                                                                                                                                                                                                                            103.937,53

                                                                                                                                                                                                                                                            CPC  - 03

                                                                                                                                                                                                                                                            ASSESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                            DA - 05

                                                                                                                                                                                                                                                            103.937,53

                                                                                                                                                                                                                                                            CPC  - 04

                                                                                                                                                                                                                                                            PROCURADOR JURÍDICO

                                                                                                                                                                                                                                                            DA - 04

                                                                                                                                                                                                                                                            55.966,36

                                                                                                                                                                                                                                                            CPC – 05

                                                                                                                                                                                                                                                            DIRETOR DE DIVISÃO

                                                                                                                                                                                                                                                            DA - 04

                                                                                                                                                                                                                                                            55.966,36

                                                                                                                                                                                                                                                            CPC - 06

                                                                                                                                                                                                                                                            CHEFE DE SEÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                            DA - 02

                                                                                                                                                                                                                                                            27.983,19

                                                                                                                                                                                                                                                            CPC - 07

                                                                                                                                                                                                                                                            SECRETÁRIO EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                            DA - 03

                                                                                                                                                                                                                                                            33.089,19

                                                                                                                                                                                                                                                            CPC - 08

                                                                                                                                                                                                                                                            DIRETOR  ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                            DA - 03

                                                                                                                                                                                                                                                            33.089,19

                                                                                                                                                                                                                                                            CPC - 09

                                                                                                                                                                                                                                                            VICE-DIRETOR ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                            DA - 01

                                                                                                                                                                                                                                                            17.345,50

                                                                                                                                                                                                                                                            CPC - 10

                                                                                                                                                                                                                                                            CHEFE DE ICR

                                                                                                                                                                                                                                                            DA - 02

                                                                                                                                                                                                                                                            27.983,19

                                                                                                                                                                                                                                                            CPC - 11

                                                                                                                                                                                                                                                            CHEFE DE JSM

                                                                                                                                                                                                                                                            DA - 02

                                                                                                                                                                                                                                                            27.983,19


                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO IV 
                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                              CARGO PROPOSTO

                                                                                                                                                                                                                                                              CARGO ATUAL

                                                                                                                                                                                                                                                              NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                              SUPERVISOR TÉCNICO

                                                                                                                                                                                                                                                              TEC. CADASTRO TÉCNICO

                                                                                                                                                                                                                                                              IX

                                                                                                                                                                                                                                                              ASSISTENTE TÉCNICO

                                                                                                                                                                                                                                                              TÉCNICO I - COORDENADOR

                                                                                                                                                                                                                                                              VII

                                                                                                                                                                                                                                                              AUX. ADM. III

                                                                                                                                                                                                                                                              AUX. ADM. III

                                                                                                                                                                                                                                                              IV

                                                                                                                                                                                                                                                              AUX. ADM. II

                                                                                                                                                                                                                                                              AUX. ADM. II

                                                                                                                                                                                                                                                              III

                                                                                                                                                                                                                                                              AUX. ADM. I

                                                                                                                                                                                                                                                              AUX. ADM. I

                                                                                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                                                                                              TEC. CONTABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                              TEC. CONTABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                              VIII

                                                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR DE SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                              CONTÍNUO

                                                                                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                                                                                              TESOUREIRO

                                                                                                                                                                                                                                                              TESOUREIRO

                                                                                                                                                                                                                                                              V

                                                                                                                                                                                                                                                              AUX. CONTABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                              V

                                                                                                                                                                                                                                                              FISCAL DE RENDAS II

                                                                                                                                                                                                                                                              FISCAL DE RENDAS II

                                                                                                                                                                                                                                                              VII

                                                                                                                                                                                                                                                              FISCAL DE RENDAS I

                                                                                                                                                                                                                                                              FISCAL DE RENDAS I

                                                                                                                                                                                                                                                              IV

                                                                                                                                                                                                                                                              PROGRAMADOR

                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                              VII

                                                                                                                                                                                                                                                              DIGITADOR

                                                                                                                                                                                                                                                              DIGITADOR

                                                                                                                                                                                                                                                              V

                                                                                                                                                                                                                                                              SUP. PEDAGÓGICO

                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                              IX

                                                                                                                                                                                                                                                              ORIENT. PEDAGÓGICO

                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                              IX

                                                                                                                                                                                                                                                              SUP. ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                              SUPERVISOR

                                                                                                                                                                                                                                                              IX

                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR P II

                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR  H/A

                                                                                                                                                                                                                                                              H/A

                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR P I

                                                                                                                                                                                                                                                              ERA – III/II

                                                                                                                                                                                                                                                              III

                                                                                                                                                                                                                                                              REGENTE ESCOLAR II

                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR  BÁSICO

                                                                                                                                                                                                                                                              III

                                                                                                                                                                                                                                                              REGENTE ESCOLAR I

                                                                                                                                                                                                                                                              ERA – I

                                                                                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                                                                                              SERVENTE ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                              CANTINEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                                                                                              AUX. BIBLIOTECA

                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                                                                                              MÉDICO

                                                                                                                                                                                                                                                              TÉCNICO II

                                                                                                                                                                                                                                                              IX

                                                                                                                                                                                                                                                               ANEXO IV
                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                              CARGO PROPOSTO

                                                                                                                                                                                                                                                              CARGO ATUAL

                                                                                                                                                                                                                                                              NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                              ODONTOLÓGO

                                                                                                                                                                                                                                                              TÉCNICO II

                                                                                                                                                                                                                                                              IX

                                                                                                                                                                                                                                                              ASSISTENTE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                              TÉCNICO II

                                                                                                                                                                                                                                                              IX

                                                                                                                                                                                                                                                              BIOQUÍMICO

                                                                                                                                                                                                                                                              TÉCNICO II

                                                                                                                                                                                                                                                              IX

                                                                                                                                                                                                                                                              FISCAL DE POSTURAS

                                                                                                                                                                                                                                                              FISCAL DE POSTURAS

                                                                                                                                                                                                                                                              IV

                                                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                                                                                              AUX. DE LABORATÓRIO

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                                                                                              ENGENHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                              TÉCNICO II

                                                                                                                                                                                                                                                              IX

                                                                                                                                                                                                                                                              ARQUITETO

                                                                                                                                                                                                                                                              TÉCNICO II

                                                                                                                                                                                                                                                              IX

                                                                                                                                                                                                                                                              TOPÓGRAFO

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              VII

                                                                                                                                                                                                                                                              DESENHISTA

                                                                                                                                                                                                                                                              DESENHISTA

                                                                                                                                                                                                                                                              VI

                                                                                                                                                                                                                                                              MESTRE DE OBRAS

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              VI

                                                                                                                                                                                                                                                              MECÂNICO MAQ. PESADA

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              VII

                                                                                                                                                                                                                                                              MECÂNIC0 II

                                                                                                                                                                                                                                                              MECÂNICO II

                                                                                                                                                                                                                                                              VI

                                                                                                                                                                                                                                                              MECÂNICO I

                                                                                                                                                                                                                                                              MECÂNICO I

                                                                                                                                                                                                                                                              IV

                                                                                                                                                                                                                                                              ENC. DE SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                              ENC. DE SERVIÇOS ORIENTADOR DE MERCADO

                                                                                                                                                                                                                                                              V

                                                                                                                                                                                                                                                              OPERADOR DE MÁQUINA

                                                                                                                                                                                                                                                              OPERADOR DE MÁQUINA

                                                                                                                                                                                                                                                              V

                                                                                                                                                                                                                                                              OFICIAL DE SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                              MESTRE DE OFÍCIO

                                                                                                                                                                                                                                                              IV

                                                                                                                                                                                                                                                              MOTORISTA

                                                                                                                                                                                                                                                              MOTORISTA

                                                                                                                                                                                                                                                              IV

                                                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR DE OFICIAL

                                                                                                                                                                                                                                                              AUXILIAR DE OFÍCIO MAGAREFE

                                                                                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                                                                                              RONDANTE

                                                                                                                                                                                                                                                              VIGIA

                                                                                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                                                                                              SERVIÇOS GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                              OPERÁRIO / JARDINEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                              I