Lei nº 1.551, de 26 de maio de 1995
Altera o(a)
Lei nº 1.307, de 02 de janeiro de 1991
Art. 1º.
Os vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, são reajustados em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco décimos por cento), a partir de 1º de maio de 1995.
Parágrafo único
As tabelas de vencimento dos cargos efetivos e em comissão, dos servidores do Poder Executivo, constantes do anexo III da Lei n.º 1.307/90, passam a vigir na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º.
O valor do abono-família de que trata o art. 89 da Lei Complementar nº 003/91, é fixado em R$ 5,00 (cinco reais), a partir de 1º. 5.95.
Art. 3º.
Os proventos dos servidores inativos, aposentados e pensionistas, serão revistos na forma estabelecida nos § § 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 4º.
É fixado em R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos), o valor da hora-aula devido ao pessoal do magistério municipal.
Art. 5º.
Do aumento salarial de que trata o artigo 1º, serão deduzidos, por ocasião da data-base da categoria, os índices do IPCr referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1995.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.