Lei nº 1.467, de 29 de junho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.080, de 03 de janeiro de 2003
Altera o(a)
Lei nº 1.307, de 02 de janeiro de 1991
Vigência a partir de 3 de Janeiro de 2003.
Dada por Lei nº 2.080, de 03 de janeiro de 2003
Dada por Lei nº 2.080, de 03 de janeiro de 2003
Art. 1º.
É alterada a denominação dos cargos e nível de vencimentos constantes do plano de cargos e salários, identificado pelos códigos CPE-60, CPE-61, CPE-62, CPE-63 e CPE-64 do Anexo II, “Quadro Permanente de Funcionários Públicos Municipais, Cargo de Provimento Efetivo, da Lei n.º 1.307/90”.
Art. 2º.
Os cargos referidos no Caput deste artigo passarão a Ter denominação de “Técnico em Planejamento”, código CPE-85.
Art. 3º.
O nível de vencimento do Cargo de Técnico em Planejamento é o constante do Anexo II.
Art. 4º.
O quantitativo dos cargos, as atribuições e especificações são as constantes dos Anexos I e III desta Lei.
Art. 5º.
Para efeito do desenvolvimento na carreira de Técnico em Planejamento, são mantidos os conceitos, as formas e as condições de progressão horizontal de que trata a Lei n.º 1.307/90.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de maio de 1993.