Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2085

2003

6 de Janeiro de 2003

Institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos integrantes do sistema municipal de ensino e fixa demais providências.

a A
Vigência entre 6 de Janeiro de 2003 e 9 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003
Institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos integrantes do sistema municipal de ensino e fixa demais providências.
    O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos públicos integrantes do sistema municipal de ensino promoverão, no último dia útil de cada semana, em todos os turnos, durante o ano letivo, o instante cívico, que compreende o hasteamento solene da Bandeira Nacional, Estadual e Municipal, e a execução do Hino Nacional, Hino Municipal, se houver, e o Hino à Bandeira.
        Art. 2º. 
        Constitui objetivos do instante cívico instituído por esta Lei:
          I – 
          motivar a evolução do sentimento patriótico;
            II – 
            possibilitar aos estudantes, o conhecimento didático e musical do Hino Nacional e Hino à Bandeira; e
              III – 
              resgatar os valores pátrios e o espírito cívico.
                Art. 3º. 
                Incumbe à direção de cada estabelecimento de ensino, determinar a execução por meio eletrônico ou oral e a devida observação do Hino Nacional, Hino do Município e do Hino à Bandeira.
                  § 1º 
                  Para atender ao disposto neste artigo, o horário de execução do Hino Nacional, Hino do Município e do Hino à Bandeira, poderá ser antes dos estudos no respectivo dia, uniformemente.
                    § 2º 
                    Caberá à direção de cada estabelecimento de ensino, orientada pela Secretaria Municipal de Educação, a realização de campanhas educativas alusivas à importância do Hino Nacional, Hino do Município e Hino à Bandeira.
                      Art. 4º. 
                      Para os efeitos desta Lei, na Semana da Pátria, o Hino será executado diariamente, salvo nas hipóteses de interrupções das aulas.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, mediante ato administrativo cabível, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          Revogam-se as Leis Municipais de n.º 1.532, de 7 de novembro de 1994, e 1.805, de 30 de março de 2000.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Unaí, 6 de janeiro de 2003; 59° da Instalação do Município.


                              JOSÉ BRAZ DA SILVA
                              Prefeito Municipal


                              ADELSON JOSÉ DA SILVA
                              Chefe de Gabinete


                              "Este texto não substitui o original."