Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.593, de 10 de junho de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.532, de 07 de novembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.805, de 30 de março de 2000
Vigência entre 6 de Janeiro de 2003 e 9 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003
Dada por Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos integrantes do sistema municipal de ensino promoverão, no último dia útil de cada semana, em todos os turnos, durante o ano letivo, o instante cívico, que compreende o hasteamento solene da Bandeira Nacional, Estadual e Municipal, e a execução do Hino Nacional, Hino Municipal, se houver, e o Hino à Bandeira.
Art. 3º.
Incumbe à direção de cada estabelecimento de ensino, determinar a execução por meio eletrônico ou oral e a devida observação do Hino Nacional, Hino do Município e do Hino à Bandeira.
§ 1º
Para atender ao disposto neste artigo, o horário de execução do Hino Nacional, Hino do Município e do Hino à Bandeira, poderá ser antes dos estudos no respectivo dia, uniformemente.
§ 2º
Caberá à direção de cada estabelecimento de ensino, orientada pela Secretaria Municipal de Educação, a realização de campanhas educativas alusivas à importância do Hino Nacional, Hino do Município e Hino à Bandeira.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, na Semana da Pátria, o Hino será executado diariamente, salvo nas hipóteses de interrupções das aulas.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, mediante ato administrativo cabível, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as Leis Municipais de n.º 1.532, de 7 de novembro de 1994, e 1.805, de 30 de março de 2000.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.