Lei nº 1.805, de 30 de março de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1805

2000

30 de Março de 2000

Institui o Dia da Semana para a Execução do Hino Nacional do Brasil nas escolas públicas municipais e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003
Vigência a partir de 6 de Janeiro de 2003.
Dada por Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003
Institui o Dia da Semana para a Execução do Hino Nacional do Brasil nas escolas públicas municipais e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o dia de “quarta-feira”, para a execução do Hino Nacional Brasileiro, semanalmente, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino destinado à:
        I – 
        motivar a evolução do sentimento patriótico;
          II – 
          possibilitar aos estudantes, o conhecimento didático e musical do Hino Nacional do Brasil; e
            III – 
            resgatar os valores pátrios e o espírito cívico.
              Art. 2º. 
              Incumbe à Direção de cada estabelecimento de ensino, determinar a execução por meio eletrônico ou oral e a devida observação do Hino Nacional Brasileiro, às quartas-feiras, semanalmente.
                § 1º 
                Para atender o disposto neste artigo, o horário de execução do Hino Nacional do Brasil, poderá ser antes dos estudos no respectivo dia, uniformemente.
                  § 2º 
                  Para dar efetividade ao disposto neste artigo, caberá à Direção de cada estabelecimento de ensino, a realização de campanhas educativas que abordem a importância do Hino Nacional Brasileiro.
                    Art. 3º. 
                    Para os efeitos desta Lei, na Semana da Pátria, o Hino será executado diariamente, salvo nas hipóteses de interrupção das aulas.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei alcança as escolas públicas municipais com sede em vilas, povoados e distritos do Município.
                        Art. 5º. 
                        É a Secretaria Municipal da Educação, autorizada a divulgar no âmbito de sua competência o alcance desta Lei, viabilizar e incentivar o cumprimento do disposto na respectiva Lei.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                              Art. 8º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                Unaí, 30 de março de 2000.


                                JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                Prefeito Municipal


                                ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                Chefe de Gabinete


                                "Este texto não substitui o original."