Lei nº 1.805, de 30 de março de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003
Vigência a partir de 6 de Janeiro de 2003.
Dada por Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003
Dada por Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003
Art. 1º.
Esta Lei institui o dia de “quarta-feira”, para a execução do Hino Nacional Brasileiro, semanalmente, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino destinado à:
Art. 2º.
Incumbe à Direção de cada estabelecimento de ensino, determinar a execução por meio eletrônico ou oral e a devida observação do Hino Nacional Brasileiro, às quartas-feiras, semanalmente.
§ 1º
Para atender o disposto neste artigo, o horário de execução do Hino Nacional do Brasil, poderá ser antes dos estudos no respectivo dia, uniformemente.
§ 2º
Para dar efetividade ao disposto neste artigo, caberá à Direção de cada estabelecimento de ensino, a realização de campanhas educativas que abordem a importância do Hino Nacional Brasileiro.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, na Semana da Pátria, o Hino será executado diariamente, salvo nas hipóteses de interrupção das aulas.
Art. 4º.
Esta Lei alcança as escolas públicas municipais com sede em vilas, povoados e distritos do Município.
Art. 5º.
É a Secretaria Municipal da Educação, autorizada a divulgar no âmbito de sua competência o alcance desta Lei, viabilizar e incentivar o cumprimento do disposto na respectiva Lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.