Lei nº 1.532, de 07 de novembro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003
Vigência a partir de 6 de Janeiro de 2003.
Dada por Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003
Dada por Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003
Art. 1º.
As escolas da rede municipal de ensino farão executar o Hino Nacional Brasileiro durante o ano letivo, como forma de resgatar o espírito cívico e de ressaltar os valores inerentes à cidadania e ao patrimônio.
Art. 2º.
O Hino Nacional Brasileiro será executado uma vez por semana, pelo menos, por meio eletrônico ou oral, observadas as normas específicas previstas na Legislação Federal e, obrigatoriamente, em datas cívicas comemorativas.
Parágrafo único
Na semana da Pátria, o Hino será executado diariamente, salvo nas hipóteses de interrupção das aulas.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal da Educação fará editar e distribuir a letra do Hino Nacional Brasileiro como meio de torná-lo acessível aos alunos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.