Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2085

2003

6 de Janeiro de 2003

Institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos integrantes do sistema municipal de ensino e fixa demais providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 2.593, de 10 de junho de 2009
Institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos integrantes do sistema municipal de ensino e fixa demais providências.
    O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos públicos integrantes do sistema municipal de ensino promoverão, no último dia útil de cada semana, em todos os turnos, durante o ano letivo, o instante cívico, que compreende o hasteamento solene da Bandeira Nacional, Estadual e Municipal, e a execução do Hino Nacional, Hino Municipal, se houver, e o Hino à Bandeira.
        Art. 1º. 
        Os estabelecimentos públicos integrantes do sistema municipal de ensino promoverão, no último dia útil de cada mês, em todos os turnos, durante o ano letivo, o instante cívico, que compreende o hasteamento solene da Bandeira Nacional, Estadual e Municipal e a execução do Hino Nacional, do Hino à Bandeira Nacional, do Hino Oficial do Município de Unaí e do Hino Oficial à Bandeira do Município de Unaí.
        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.593, de 10 de junho de 2009.
          Art. 2º. 
          Constitui objetivos do instante cívico instituído por esta Lei:
            I – 
            motivar a evolução do sentimento patriótico;
              II – 
              possibilitar aos estudantes, o conhecimento didático e musical do Hino Nacional e Hino à Bandeira; e
                III – 
                resgatar os valores pátrios e o espírito cívico.
                  Art. 3º. 
                  Incumbe à direção de cada estabelecimento de ensino, determinar a execução por meio eletrônico ou oral e a devida observação do Hino Nacional, Hino do Município e do Hino à Bandeira.
                    Art. 3º. 
                    Incumbe à direção de cada estabelecimento de ensino determinar a execução, por meio eletrônico ou oral, com a devida reverência, dos Hinos Nacional, à Bandeira Nacional, Oficial do Município de Unaí e Oficial à Bandeira do Município de Unaí.
                    Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.593, de 10 de junho de 2009.
                      § 1º 
                      Para atender ao disposto neste artigo, o horário de execução do Hino Nacional, Hino do Município e do Hino à Bandeira, poderá ser antes dos estudos no respectivo dia, uniformemente.
                        § 1º 
                        Para atender ao disposto neste artigo o horário de execução dos hinos dar-se-á, de maneira uniforme, antes do início das aulas no respectivo dia.
                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.593, de 10 de junho de 2009.
                          § 2º 
                          Caberá à direção de cada estabelecimento de ensino, orientada pela Secretaria Municipal de Educação, a realização de campanhas educativas alusivas à importância do Hino Nacional, Hino do Município e Hino à Bandeira.
                            § 2º 
                            Caberá à direção de cada estabelecimento de ensino, orientada pela Secretaria Municipal da Educação, promover a realização de campanhas educativas alusivas à importância dos hinos a que se refere o caput deste artigo.
                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.593, de 10 de junho de 2009.
                              Art. 4º. 
                              Para os efeitos desta Lei, na Semana da Pátria, o Hino será executado diariamente, salvo nas hipóteses de interrupções das aulas.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, mediante ato administrativo cabível, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                                  Art. 6º. 
                                  Revogam-se as Leis Municipais de n.º 1.532, de 7 de novembro de 1994, e 1.805, de 30 de março de 2000.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Unaí, 6 de janeiro de 2003; 59° da Instalação do Município.


                                      JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                      Prefeito Municipal


                                      ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                      Chefe de Gabinete


                                      "Este texto não substitui o original."