Lei nº 3.346, de 29 de outubro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.831, de 09 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei nº 3.831, de 09 de dezembro de 2024
Dada por Lei nº 3.831, de 09 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura– SMC – no Município de Unaí, com o objetivo de formular políticas públicas de cultura, promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais em conformidade com a Lei Federal n.º 12.343, de 2 de dezembro de 2010, com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica.
Parágrafo único
O SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC – e o Sistema Estadual de Cultural – Siec – e constitui o principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º.
A política municipal de cultura estabelece o papel do poder público municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Unaí, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Art. 3º.
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o poder público municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Unaí, sendo importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município.
Art. 4º.
É responsabilidade do poder público municipal, com a participação da sociedade, planejar, fomentar e implementar políticas públicas de cultura; assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Unaí; estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural, para:
I –
assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II –
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III –
contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV –
reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;
V –
combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI –
promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII –
qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII –
democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX –
estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
X –
consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI –
intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; e
XII –
contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 5º.
A atuação do poder público municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 6º.
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 7º.
Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 8º.
Cabe ao poder público municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I –
o direito à identidade e à diversidade cultural;
II –
o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a)
livre criação e expressão;
b)
livre acesso;
c)
livre difusão; e
d)
livre participação nas decisões de política cultural.
III –
o direito autoral; e
IV –
o direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.
Art. 9º.
O poder público municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura.
Art. 10.
A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem as manifestações artísticas e o patrimônio cultural do Município de Unaí, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme preceitua o artigo 216 da Constituição Federal.
Art. 11.
Cabe ao poder público municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 12.
A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 13.
Fica assegurada a promoção de diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.
Art. 14.
Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e vem constituir uma plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 15.
Fica assegurado o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura, por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 16.
Fica garantido o direito à identidade e à diversidade cultural, que será promovido por meio de políticas públicas de proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 17.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 18.
O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Art. 19.
Cabe ao poder público municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais, cabendo, ainda, o incentivo à inovação e à criatividade, de forma sustentável e desconcentrada.
Art. 20.
O poder público municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I –
sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II –
elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III –
conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 21.
As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil, devendo ser fomentada de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva do Município.
Art. 22.
O fomento à cultura, a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços, bem como a geração de conhecimento a ser compartilhado com todos devem ser estimulados por intermédio de políticas públicas.
Art. 23.
O poder público municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
Art. 24.
O SMC constitui um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 25.
O SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PMC –, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 26.
Os princípios do SMC que devem orientar a conduta do governo municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I –
diversidade das expressões culturais;
II –
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III –
fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV –
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V –
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI –
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII –
transversalidade das políticas culturais;
VIII –
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX –
transparência e compartilhamento das informações;
X –
democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI –
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XII –
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 27.
O SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 28.
São objetivos específicos do SMC:
I –
estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II –
assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;
III –
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV –
promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V –
criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SMC; e
VI –
estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
Art. 29.
Integram o SMC:
I –
Secretaria Municipal da Cultura e Turismo – Sectur;
I –
Coordenação – Secretaria Municipal da Cultura e Turismo – Sectur;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021.
I –
órgão gestor da cultura: Secretaria Municipal da Cultura e Turismo – Sectur
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.831, de 09 de dezembro de 2024.
II –
instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a)
Conselho Municipal da Política Cultural – CMPC; e
b)
Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III –
instrumentos de gestão:
a)
Plano Municipal de Cultura –PMC –; e
b)
Fundo Municipal de Cultura – FMC.
IV –
sistemas setoriais de cultura:
a)
Sistema Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural – SMPHC –; e
b)
outros que venham a ser constituídos.
b)
Política Municipal de Cultura Viva; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.831, de 09 de dezembro de 2024.
c)
outros que venham a ser constituídos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.831, de 09 de dezembro de 2024.
Parágrafo único
O SMC articulará com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança.
Art. 30.
A Sectur é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e constitui o órgão gestor e coordenador do SMC.
Art. 31.
Integram a estrutura da Sectur as seguintes instituições vinculadas:
I –
Departamento de Arte e Cultura;
II –
Divisão de Apoio e Promoção Artística;
III –
Administração do Museu Municipal Histórico e Cultural Maria Tôrres Gonçalves;
IV –
Escola Municipal de Música José Antônio Filho – Seu Zeca – composta pela:
a)
Banda Municipal de Música Lira Capim Branco;
b)
Maestria-Regência; e
c)
Maestria Adjunta.
V –
Departamento de Desenvolvimento do Turismo; e
VI –
Biblioteca Pública Municipal Humberto de Alencar Castelo Branco.
Art. 32.
Compete, basicamente, aos seguintes departamentos e respectivas divisões e demais unidades administrativas:
I –
ao Departamento de Arte e Cultura: elaborar, supervisionar e acompanhar as ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura e da área artística do Município, exercendo, ainda, outras atribuições correlatas;
II –
à Divisão de Apoio e Promoção Artística: assistir, direta e imediatamente, o Departamento de Arte e Cultura, exercendo os trabalhos de promoção e difusão da arte e de apoio aos artistas locais;
III –
à Administração do Museu Municipal Histórico e Cultural Maria Tôrres Gonçalves: supervisionar, coordenar, gerir e administrar o Museu Municipal, instituído pela Lei n.º 2.560, de 7 de julho de 2008;
IV –
à Escola Municipal de Música José Antônio Filho – Seu Zeca –, instituída pela Lei n.º 2.605, de 1º de julho de 2009, administrada e gerida pelo Maestro Regente:
a)
oferecer cursos de instrumentos musicais e prática oral;
b)
cooperar com a divulgação e democratização da cultura musical no Município;
c)
musicalizar os jovens do Município, com vista à sua socialização e profissionalização;
d)
propiciar o aperfeiçoamento musical dos aprendizes;
e)
efetuar ensaios destinados aos músicos;
f)
promover o entretenimento da comunidade, mormente por intermédio de retretas;
g)
participar de festividades cívicas, religiosas, populares, recreativas e afins no Município ou em outras localidades;
h)
criar e manter a Orquestra de Violas e Violinos e manter as atividades da Banda Municipal de Música Lira Capim Branco;
i)
promover e realizar festivais de músicas; e
j)
exercer outras atribuições e atividades correlatas.
V –
à Banda Municipal de Música Lira Capim Branco, instituída pela Lei n.° 2.307, de 29 de junho de 2005, administrada e gerida pelo Maestro Regente:
a)
difundir a música instrumental;
b)
fomentar a cultura local;
c)
executar retretas e concertos públicos;
d)
participar de desfiles, solenidades, datas cívicas e comemorativas, assim como festividades;
e)
promover cursos de formação musical; e
f)
exercer outras atribuições correlatas, inclusive cujo horizonte seja o fomento e a difusão da arte musical.
VI –
à Maestria-Regência: administrar e gerir a Escola Municipal de Música José Antônio Filho – Seu Zeca –, assim como reger a Banda Municipal de Música Lira Capim Branco, promovendo ensaios, composições musicais e outras atividades afins;
VII –
à Maestria Adjunta: responsabilizar-se, subsidiariamente, pelas atividades da Maestria-Regência, bem como auxiliar, direta e imediatamente, o respectivo Maestro-Regente no exercício de suas atribuições, além de exercer outras competências correlatas, inclusive aquelas específicas cometidas pelo respectivo titular da unidade coadjuvada;
VIII –
ao Departamento de Desenvolvimento do Turismo: elaborar e executar a política municipal de turismo, compreendidas ações efetivas de incentivo e fomento à atividade turística do Município; e
IX –
à Biblioteca Pública Municipal Humberto de Alencar Castelo Branco.
IX –
à Biblioteca Pública Municipal Humberto de Alencar Castelo Branco: supervisionar, gerenciar e administrar a Biblioteca Pública Municipal, cujo regulamento é o Decreto n.º 3.339, de 20 de fevereiro de 2006.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021.
Art. 33.
À Sectur, como órgão coordenador do SMC, compete:
I –
exercer a coordenação geral do SMC;
II –
promover a integração do Município ao SNC e ao SEC, por intermédio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III –
instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no Plenário do CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV –
implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT –, aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC –, e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB –, aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;
V –
emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo CMPC;
VI –
colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do SNC e do SEC, atuando de forma colaborativa com os sistemas nacional e estadual de informações e indicadores culturais;
VII –
colaborar, no âmbito do SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII –
subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX –
auxiliar o governo municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X –
colaborar, no âmbito do SNC, com o governo do estado e com o governo federal na implementação de programas de formação na área da cultura, especialmente, capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI –
coordenar e convocar a CMC.
Art. 35.
O CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Sectur, com composição paritária entre poder público e sociedade civil, constitui o principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do SMC.
§ 1º
O CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no PMC.
§ 2º
Os integrantes do CMPC que representam a sociedade civil são eleitos, democraticamente, conforme regimento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
§ 3º
A representação da sociedade civil no CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.
§ 4º
A representação do Poder Público no CMPC deve contemplar a representação do Município de Unaí, por meio da Sectur e suas instituições vinculadas, de outros órgãos e entidades do governo municipal e dos demais entes federados.
Art. 36.
O CMPC será constituído por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I –
6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público por intermédio dos seguintes órgãos:
a)
Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, sendo um deles o Secretário de Cultura;
a)
Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021.
b)
Secretaria Municipal de Educação;
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
d)
Secretaria Municipal de Esportes;
e)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e
f)
Assessoria de Comunicação Social e Relações Públicas.
II –
6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil por intermédio dos seguintes setores:
a)
Fórum Setorial de Artesanato;
a)
Fórum Setorial de Artes Visuais – cinema e fotografia;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021.
b)
Fórum Setorial de Música;
c)
Fórum Setorial de Teatro;
c)
Fórum Setorial de Artes Cênicas – teatro, dança e circo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021.
d)
Fórum Setorial de Dança;
d)
Fórum Setorial de Letras – literatura e biblioteca;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021.
e)
Fórum Setorial de Cultura Afro-brasileira; e
e)
Fórum Setorial de Artesanato, Culturas Populares e Cultura Afro-Brasileira; e
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021.
f)
Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Unaí.
§ 1º
Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º
O CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º
Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§ 4º
O Presidente do CMPC é detentor do voto de minerva.
Art. 38.
Ao Plenário, instância máxima do CMPC, compete:
I –
propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do PMC;
II –
estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do SMC;
III –
colaborar na implementação das pactuações acordadas na CIT e na CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos conselhos nacional e estadual de política cultural;
IV –
aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V –
participar da definição de parâmetros gerais para aplicação dos recursos do FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI –
estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC – do FMC as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no PMC;
VII –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMC;
VIII –
apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX –
contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do SNC;
X –
apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura;
XI –
acompanhar a execução do acordo de cooperação federativa assinado pelo Município de Unaí para sua integração ao SNC;
XII –
promover cooperação com os demais conselhos municipais de política cultural, bem como com os conselhos estaduais, do Distrito Federal e nacional;
XIII –
promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XIV –
incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XV –
delegar às diferentes instâncias componentes do CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVI –
aprovar o regimento interno da CMC; e
XVII –
estabelecer o regimento interno do CMPC.
XVIII –
– colaborar, avaliar e propor diretrizes para o Plano de Aplicação de Recursos da Política Nacional Aldir Blanc e suas aplicações municipais; e
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.831, de 09 de dezembro de 2024.
XIX –
– colaborar e propor diretrizes para a Política Municipal de Cultura Viva, quando da sua regulamentação ou alteração.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.831, de 09 de dezembro de 2024.
Art. 39.
Compete ao Cipoc promover a articulação das políticas de cultura do poder público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 40.
Compete aos colegiados setoriais fornecer subsídios ao Plenário do CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 41.
Compete às comissões temáticas, de caráter permanente, e aos grupos de trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 41.
Compete aos grupos de trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionadas à área cultural.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021.
Art. 42.
Compete aos fóruns setoriais e territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 43.
O CMPC deve articular com as demais instâncias colegiadas do SMC, territoriais e setoriais, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do SMC.
Art. 44.
A CMC constitui uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por intermédio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o PMC.
§ 1º
É de responsabilidade da CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º
Cabe à Sectur convocar e coordenar a CMC, que se reunirá, ordinariamente, a cada dois anos ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do CMPC, sendo que a data de realização da CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das conferências estadual e nacional de cultura.
§ 3º
A CMC será precedida de conferências setoriais e territoriais e fóruns.
§ 4º
A representação da sociedade civil na CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em conferências setoriais e territoriais.
Art. 45.
Constituem os instrumentos de gestão do SMC:
I –
o Plano Municipal de Cultura – PMC –; e
II –
o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC.
Parágrafo único
Os instrumentos de gestão do SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Art. 46.
O PMC tem duração de quatro anos e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da PMC na perspectiva do SMC.
Art. 47.
A elaboração do PMC e dos planos setoriais, no âmbito municipal, é de responsabilidade da Sectur e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela CMC, desenvolve projeto de lei a ser submetido ao CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único
Os planos devem conter:
I –
diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II –
diretrizes e prioridades;
III –
objetivos gerais e específicos;
IV –
estratégias, metas e ações;
V –
prazos de execução;
VI –
resultados e impactos esperados;
VII –
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII –
mecanismos e fontes de financiamento; e
IX –
indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 48.
O SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Unaí, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único
São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Unaí:
I –
o Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA;
II –
o Fundo Municipal de Cultura – FMC –, definido nesta Lei;
II –
Fundo Municipal da Cultura – FMC – definido pela Lei n;º 3.345, de 27 de outubro de 2020.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021.
III –
o incentivo fiscal, por intermédio de renúncia fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS –, conforme lei específica; e
IV –
outros que venham a ser criados.
Art. 49.
Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos sistemas setoriais como subsistemas do SMC.
Art. 51.
As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da CMC e do CMPC consolidadas no PMC.
Art. 52.
Os sistemas municipais setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 53.
As interconexões entre os sistemas setoriais e o SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos sistemas setoriais.
Art. 54.
As instâncias colegiadas dos sistemas setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 55.
Para assegurar as conexões entre os sistemas setoriais, seus colegiados e o SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
Art. 56.
O FMC e o orçamento da Sectur e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do SMC.
Art. 57.
O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o FMC.
Art. 58.
O Município deverá destinar recursos do FMC para uso como contrapartida de transferências dos fundos nacional e estadual de cultura.
§ 1º
Os recursos previstos no caput deste artigo serão destinados a:
I –
políticas, programas, projetos e ações previstas nos planos nacional, estadual e/ou municipal de cultura; e
II –
financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por intermédio de seleção pública.
§ 2º
A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos fundos nacional e estadual de cultura deverá ser submetida ao CMPC.
Art. 59.
Os critérios de aporte de recursos do FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido, anualmente, um percentual mínimo para cada segmento/território.
Art. 60.
Os recursos financeiros da cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Sectur e instituições vinculadas, sob fiscalização do CMPC.
Parágrafo único
A Sectur acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 61.
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo SNC e pelo Siec.
Parágrafo único
O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo SNC critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 62.
O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do SNC, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do SMC e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na LOA e no FMC.
Art. 63.
O processo de planejamento e do orçamento do SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único
O PMC será a base das atividades e programações do SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA –, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 64.
As diretrizes a serem observadas na elaboração do PMC serão propostas pela CMC e pelo CMPC.
Art. 65.
O Município de Unaí deverá integrar-se ao SNC por intermédio da assinatura do termo de adesão voluntária.
Art. 66.
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 67.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.