Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.604, de 01 de julho de 2009
Altera o(a)
Lei nº 3.346, de 29 de outubro de 2020
Art. 1º.
O inciso I do artigo 29 da Lei n.º 3.346, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O inciso IX do artigo 32 da Lei n.º 3.346, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
IX – à Biblioteca Pública Municipal Humberto de Alencar Castelo Branco: supervisionar, gerenciar e administrar a Biblioteca Pública Municipal, cujo regulamento é o Decreto n.º 3.339, de 20 de fevereiro de 2006.” (NR)
................................................................................................................................................................
IX – à Biblioteca Pública Municipal Humberto de Alencar Castelo Branco: supervisionar, gerenciar e administrar a Biblioteca Pública Municipal, cujo regulamento é o Decreto n.º 3.339, de 20 de fevereiro de 2006.” (NR)
Art. 3º.
A alínea “a” do inciso I do artigo 36 da Lei n.º 3.346, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
a) Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;” (NR)
...............................................................................................................................................................
a) Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;” (NR)
Art. 4º.
As alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso II do artigo 36 da Lei n.º 3.346, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36................................................................................................................................................
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a) Fórum Setorial de Artes Visuais – cinema e fotografia;
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c) Fórum Setorial de Artes Cênicas – teatro, dança e circo;
d) Fórum Setorial de Letras – literatura e biblioteca;
e) Fórum Setorial de Artesanato, Culturas Populares e Cultura Afro-Brasileira; e” (NR)
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a) Fórum Setorial de Artes Visuais – cinema e fotografia;
.............................................................................................................................................................
c) Fórum Setorial de Artes Cênicas – teatro, dança e circo;
d) Fórum Setorial de Letras – literatura e biblioteca;
e) Fórum Setorial de Artesanato, Culturas Populares e Cultura Afro-Brasileira; e” (NR)
Art. 6º.
O inciso II do parágrafo único do artigo 48 da Lei n.º 3.346, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48...............................................................................................................................................
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II – Fundo Municipal da Cultura – FMC – definido pela Lei n;º 3.345, de 27 de outubro de 2020.” (NR).
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II – Fundo Municipal da Cultura – FMC – definido pela Lei n;º 3.345, de 27 de outubro de 2020.” (NR).
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.