Lei nº 2.085, de 06 de janeiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.593, de 10 de junho de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.532, de 07 de novembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.805, de 30 de março de 2000
Vigência a partir de 10 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 2.593, de 10 de junho de 2009
Dada por Lei nº 2.593, de 10 de junho de 2009
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos integrantes do sistema municipal de ensino promoverão, no último dia útil de cada semana, em todos os turnos, durante o ano letivo, o instante cívico, que compreende o hasteamento solene da Bandeira Nacional, Estadual e Municipal, e a execução do Hino Nacional, Hino Municipal, se houver, e o Hino à Bandeira.
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos integrantes do sistema municipal de ensino promoverão, no último dia útil de cada mês, em todos os turnos, durante o ano letivo, o instante cívico, que compreende o hasteamento solene da Bandeira Nacional, Estadual e Municipal e a execução do Hino Nacional, do Hino à Bandeira Nacional, do Hino Oficial do Município de Unaí e do Hino Oficial à Bandeira do Município de Unaí.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.593, de 10 de junho de 2009.
Art. 3º.
Incumbe à direção de cada estabelecimento de ensino, determinar a execução por meio eletrônico ou oral e a devida observação do Hino Nacional, Hino do Município e do Hino à Bandeira.
Art. 3º.
Incumbe à direção de cada estabelecimento de ensino determinar a execução, por meio eletrônico ou oral, com a devida reverência, dos Hinos Nacional, à Bandeira Nacional, Oficial do Município de Unaí e Oficial à Bandeira do Município de Unaí.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.593, de 10 de junho de 2009.
§ 1º
Para atender ao disposto neste artigo, o horário de execução do Hino Nacional, Hino do Município e do Hino à Bandeira, poderá ser antes dos estudos no respectivo dia, uniformemente.
§ 1º
Para atender ao disposto neste artigo o horário de execução dos hinos dar-se-á, de maneira uniforme, antes do início das aulas no respectivo dia.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.593, de 10 de junho de 2009.
§ 2º
Caberá à direção de cada estabelecimento de ensino, orientada pela Secretaria Municipal de Educação, a realização de campanhas educativas alusivas à importância do Hino Nacional, Hino do Município e Hino à Bandeira.
§ 2º
Caberá à direção de cada estabelecimento de ensino, orientada pela Secretaria Municipal da Educação, promover a realização de campanhas educativas alusivas à importância dos hinos a que se refere o caput deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.593, de 10 de junho de 2009.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, na Semana da Pátria, o Hino será executado diariamente, salvo nas hipóteses de interrupções das aulas.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, mediante ato administrativo cabível, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as Leis Municipais de n.º 1.532, de 7 de novembro de 1994, e 1.805, de 30 de março de 2000.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.