Lei nº 2.323, de 26 de agosto de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.357, de 21 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.614, de 07 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.856, de 05 de julho de 2013
Vigência a partir de 5 de Julho de 2013.
Dada por Lei nº 2.856, de 05 de julho de 2013
Dada por Lei nº 2.856, de 05 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família, instância colegiada com função de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família – PBF –, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família, instância colegiada com função de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família – PBF –, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.357, de 21 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, a palavra Conselho equivale à denominação Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família e a sigla PBF corresponde a Programa Bolsa Família.
Art. 2º.
O Conselho terá como principais atribuições as seguintes:
I –
no que se refere ao cadastramento único:
a)
contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado que reflita a realidade sócio-econômica do Município e assegure a fidedignidade dos dados e equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas voltadas para as pessoas com menor renda;
b)
identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público Municipal seu cadastramento; e
c)
conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do PBF, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação.
II –
no que se refere à gestão dos benefícios:
a)
avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF;
b)
solicitar ao Prefeito, mediante justificativa, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do PBF; e
c)
acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF.
III –
no que se refere ao controle das condicionalidades:
a)
acompanhar a oferta por parte do governo local dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;
b)
articular-se com os Conselhos Municipais setoriais existentes em Unaí para garantir a oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
c)
conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
d)
acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no Município; e
e)
contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades.
IV –
no que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no Município, os entes federados e a sociedade civil;
V –
no que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF:
a)
acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento nos Municípios, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do PBF e da gestão do programa como um todo;
b)
exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c)
comunicar às instituições integrantes da rede pública de fiscalização do PBF, Ministério Público Estadual e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União e à Secretaria Nacional de Renda e Cidadania – Senarc – a existência de eventuais irregularidades no Município no que se refere à gestão e execução do PBF; e
d)
contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do PBF.
Art. 4º.
O Conselho tem a seguinte composição, sendo esta de natureza paritária:
I –
representantes do Governo Municipal:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
a)
1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais da Secretaria Municipal de Governo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.357, de 21 de fevereiro de 2006.
b)
1 (um) representante do Departamento de Benefícios e Programas Sociais da Prefeitura Municipal de Unaí;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.357, de 21 de fevereiro de 2006.
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
e)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
f)
1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
II –
representantes da sociedade civil organizada e instituições públicas;
II –
representantes da Sociedade Civil Organizada:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.614, de 07 de outubro de 2009.
a)
1 (um) representante do Ministério Público;
a)
1 (um) representante de associações urbanas ou rurais;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.614, de 07 de outubro de 2009.
b)
1 (um) representante de entidades que atendam usuários do Programa Bolsa Família;
b)
2 (dois) representantes de entidades que atendam usuários do PBF;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.856, de 05 de julho de 2013.
c)
1 (um) representante dos clubes de serviços;
d)
1 (um) representante da associação de pais e mestres das escolas públicas;
e)
1 (um) representante dos profissionais da educação;
e)
1 (um) representante dos beneficiários do PBF, devidamente escolhido, após edital de chamamento, por ordem de inscrição ou sorteio, conforme decidir o Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.856, de 05 de julho de 2013.
f)
1 (um) representante dos beneficiários do PBF, devidamente escolhido, após edital de chamamento, por ordem de inscrição ou sorteio, conforme decidir o Poder Executivo.
§ 1º
1º A cada membro do Conselho corresponderá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§ 2º
Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelas pessoas e autoridades competentes e nomeados por ato do Prefeito.
§ 3º
Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º
O exercício da função de membro do Conselho é considerado serviço público relevante, vedada a remuneração, cuja relevância será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito.
§ 5º
Na reunião de instalação, o Conselho elegerá o seu Presidente, ao qual competirá, basicamente:
I –
interlocução com o Prefeito e demais instâncias/instituições relacionadas à gestão do PBF; e
II –
elaboração de documento semestral com informações sobre o acompanhamento do PBF no Município e envio a Senarc e ao Poder Legislativo.
§ 6º
Serão eleitos, ainda, na reunião de que trata o § 5º o Vice-Presidente e o Secretário Executivo, sem prejuízos de outras unidades que o Conselho decida criar, cujos titulares serão eleitos posteriormente.
§ 7º
No prazo de até 60 (sessenta) dias da reunião de instalação, o Conselho instituirá o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por decreto pelo Prefeito.
§ 7º
No prazo de até 90 (noventa) dias da reunião de instalação, o Conselho instituirá o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por decreto pelo Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.357, de 21 de fevereiro de 2006.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.