Lei nº 2.357, de 21 de fevereiro de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.614, de 07 de outubro de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.856, de 05 de julho de 2013
Altera o(a)
Lei nº 2.323, de 26 de agosto de 2005
Art. 1º.
O caput do artigo 1º da Lei n.º 2.323, de 26 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família, instância colegiada com função de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família – PBF –, vinculado à Secretaria Municipal de Governo.
..................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família, instância colegiada com função de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família – PBF –, vinculado à Secretaria Municipal de Governo.
..................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º.
As alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 4º da Lei n.º 2.323, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................................................................................................
I – ..........................................................................................................................................................
a) 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais da Secretaria Municipal de Governo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
..................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ................................................................................................................................................
I – ..........................................................................................................................................................
a) 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais da Secretaria Municipal de Governo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
..................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º.
O parágrafo 7º do artigo 4º da Lei n.º 2.323, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
§ 7º No prazo de até 90 (noventa) dias da reunião de instalação, o Conselho instituirá o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por decreto pelo Prefeito.” (NR)
“Art. 4º ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
§ 7º No prazo de até 90 (noventa) dias da reunião de instalação, o Conselho instituirá o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por decreto pelo Prefeito.” (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.