Lei nº 2.366, de 17 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.220, de 17 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.564, de 30 de junho de 1995
Vigência a partir de 23 de Setembro de 2025.
Dada por Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025
Dada por Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025
Art. 1º.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, entendidos como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à parte vencedora da demanda para o ressarcimento de despesas, serão devidos ao Município, nos termos desta Lei.
Art. 1º.
Os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo, sucumbência ou determinação legal pertencem integralmente aos servidores da Procuradoria Geral do Município ocupantes de cargos privativos de advogado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
§ 1º
Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
§ 2º
Os honorários serão partilhados igualitariamente entre os servidores mencionados no caput que estejam em exercício das atribuições de seu cargo no momento da formalização do pedido de rateio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
§ 3º
A remuneração de cada servidor mencionado no caput, considerando o seu vencimento padrão acrescido dos honorários, não poderá ser mensalmente superior ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 510 da Repercussão Geral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
§ 4º
Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora e depositados na conta do Fundo Especial de Sucumbência – Fesc.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
Art. 2º.
A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para constituição de fundo, composto de duas partes assim compreendidas:
Art. 2º.
Não fará jus ao rateio de honorários o servidor que, na data de sua solicitação, se encontrar em quaisquer das seguintes situações:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
I –
a primeira, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total fixado, ao patrono da respectiva causa; e
I –
afastado para exercício de cargo em comissão ou equivalente fora da Procuradoria Geral do Município;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
II –
a segunda, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total fixado, ao órgão de representação jurisdicional ou à unidade administrativa superior do respectivo órgão, para as seguintes finalidades:
II –
afastado para participação em programa de treinamento, nos termos do inciso III do artigo 35 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí, cujo prazo de duração seja superior a 120 dias;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
a)
aquisição de livros, revistas e demais periódicos de conteúdo jurídico para formação ou aparelhamento da biblioteca de direito;
b)
contratação de profissionais, serviços e aquisição de equipamentos de informática para as unidades administrativas da Procuradoria Geral do Município;
c)
treinamento de pessoal;
d)
viagens a serviço de servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;
e)
acorrer custas processuais e eventuais sucumbências devidas pelo Município; e
f)
outras atividades que guardem relação com a representação judicial do Município.
g)
pagamento de remuneração, férias regulamentares, décimo terceiro salário, licença-prêmio, quinquênio e rescisão de servidor vinculado à Procuradoria Geral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 17 de maio de 2019.
III –
licenciado para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
IV –
licenciado por motivo de saúde há mais de 120 dias;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
V –
licenciado por motivo de doença em pessoa da família há mais de 60 dias;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
VI –
licenciado para cumprimento de serviço militar;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
VII –
licenciado para atividade política;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
VIII –
licenciado para tratar de interesses particulares;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
IX –
licenciado para desempenho de mandato classista;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
X –
licenciado para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
XI –
em cumprimento de penalidade de suspensão.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
Não obsta a participação no rateio o afastamento do servidor em virtude de:
III –
júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
IV –
licença-gestante, adotante e paternidade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
Art. 3º.
Para os efeitos do disposto no artigo 2º, fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc –, a ser gerido pelo Prefeito Municipal ou agente público por ele designado, observadas, todavia, as normas aplicáveis à espécie, mormente as estabelecidas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Para os efeitos do disposto no artigo 1º desta Lei, fica instituído o Fesc, a ser gerido pelo Prefeito ou agente público por ele designado, observadas, todavia, as normas aplicáveis à espécie, especialmente as estabelecidas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
Parágrafo único.
A Procuradoria Geral do Município e a Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria Municipal de Governo deverão promover o acompanhamento do controle, da prestação, da tomada de contas e das demais medidas e procedimentos inerentes ao Fesc a serem realizados pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, mediante adoção de sistemáticas e metodologias usuais.
Art. 4º.
Nas ações ou feitos envolvendo como litigantes os Poderes do Município, os honorários de sucumbência, se houver, não constituirão fonte para atender o disposto no artigo 2º.
Art. 4º.
É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos servidores previstos no caput do artigo 1º o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
Art. 4º-A.
Os valores depositados na conta do Fesc até a data da publicação desta Lei serão rateados entre os servidores previstos no caput do artigo 1º, que atendam às condições nela previstas, especialmente as do parágrafo 2º do artigo 1º e que não se enquadrem nas hipóteses do artigo 2º desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.