Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3882

2025

23 de Setembro de 2025

Altera a Lei n.º 2.366, de 17 de abril de 2006, que “estabelece normas sobre honorários de sucumbência e institui o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc”.

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Altera a Lei n.º 2.366, de 17 de abril de 2006, que “estabelece normas sobre honorários de sucumbência e institui o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei n.º 2.366, de 17 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 1º Os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo, sucumbência ou determinação legal pertencem integralmente aos servidores da Procuradoria Geral do Município ocupantes de cargos privativos de advogado.

        § 1º Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

        § 2º Os honorários serão partilhados igualitariamente entre os servidores mencionados no caput que estejam em exercício das atribuições de seu cargo no momento da formalização do pedido de rateio.

        § 3º A remuneração de cada servidor mencionado no caput, considerando o seu vencimento padrão acrescido dos honorários, não poderá ser mensalmente superior ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 510 da Repercussão Geral.

        § 4º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora e depositados na conta do Fundo Especial de Sucumbência – Fesc.” (NR)

          Art. 2º. 
          O artigo 2º da Lei n.º 2.366, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 2º Não fará jus ao rateio de honorários o servidor que, na data de sua solicitação, se encontrar em quaisquer das seguintes situações: 

            I – afastado para exercício de cargo em comissão ou equivalente fora da Procuradoria Geral do Município;

            II – afastado para participação em programa de treinamento, nos termos do inciso III do artigo 35 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí, cujo prazo de duração seja superior a 120 dias;

            III – licenciado para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

            IV – licenciado por motivo de saúde há mais de 120 dias;

            V – licenciado por motivo de doença em pessoa da família há mais de 60 dias;

            VI – licenciado para cumprimento de serviço militar; VII – licenciado para atividade política;

            VIII – licenciado para tratar de interesses particulares;

            IX – licenciado para desempenho de mandato classista; 

            X – licenciado para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro; e

            XI – em cumprimento de penalidade de suspensão.

            Parágrafo único. Não obsta a participação no rateio o afastamento do servidor em virtude de:

            I – férias;

            II – licença-prêmio;

            III – júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

            IV – licença-gestante, adotante e paternidade.” (NR)

              Art. 3º. 
              O caput do artigo 3º da Lei n.º 2.366, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                “Art. 3º Para os efeitos do disposto no artigo 1º desta Lei, fica instituído o Fesc, a ser gerido pelo Prefeito ou agente público por ele designado, observadas, todavia, as normas aplicáveis à espécie, especialmente as estabelecidas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)
                  Art. 4º. 
                  O artigo 4º da Lei n.º 2.366, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 4º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos servidores previstos no caput do artigo 1º o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.” (NR)
                      Art. 5º. 
                      Fica acrescentado à Lei n.º 2.366, de 2006, o seguinte artigo 4-A:
                        “Art. 4-A Os valores depositados na conta do Fesc até a data da publicação desta Lei serão rateados entre os servidores previstos no caput do artigo 1º, que atendam às condições nela previstas, especialmente as do parágrafo 2º do artigo 1º e que não se enquadrem nas hipóteses do artigo 2º desta Lei.” (NR)
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso II do artigo 2º da Lei n.º 2.366, de 17 de abril de 2006.

                              Unaí, 23 de setembro de 2025; 81º da Instalação do Município.

                               

                              THIAGO MARTINS RODRIGUES

                              Prefeito

                               

                              "Este texto não substitui o original."