Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025
“Art. 1º Os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo, sucumbência ou determinação legal pertencem integralmente aos servidores da Procuradoria Geral do Município ocupantes de cargos privativos de advogado.
§ 1º Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
§ 2º Os honorários serão partilhados igualitariamente entre os servidores mencionados no caput que estejam em exercício das atribuições de seu cargo no momento da formalização do pedido de rateio.
§ 3º A remuneração de cada servidor mencionado no caput, considerando o seu vencimento padrão acrescido dos honorários, não poderá ser mensalmente superior ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 510 da Repercussão Geral.
§ 4º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora e depositados na conta do Fundo Especial de Sucumbência – Fesc.” (NR)
“Art. 2º Não fará jus ao rateio de honorários o servidor que, na data de sua solicitação, se encontrar em quaisquer das seguintes situações:
I – afastado para exercício de cargo em comissão ou equivalente fora da Procuradoria Geral do Município;
II – afastado para participação em programa de treinamento, nos termos do inciso III do artigo 35 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí, cujo prazo de duração seja superior a 120 dias;
III – licenciado para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IV – licenciado por motivo de saúde há mais de 120 dias;
V – licenciado por motivo de doença em pessoa da família há mais de 60 dias;
VI – licenciado para cumprimento de serviço militar; VII – licenciado para atividade política;
VIII – licenciado para tratar de interesses particulares;
IX – licenciado para desempenho de mandato classista;
X – licenciado para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro; e
XI – em cumprimento de penalidade de suspensão.
Parágrafo único. Não obsta a participação no rateio o afastamento do servidor em virtude de:
I – férias;
II – licença-prêmio;
III – júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
IV – licença-gestante, adotante e paternidade.” (NR)