Lei nº 1.259, de 23 de abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.911, de 10 de julho de 2007
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18.210, de 14 de dezembro de 2016
Altera o(a)
Lei nº 1.200, de 27 de dezembro de 1988
Vigência a partir de 10 de Julho de 2007.
Dada por Lei nº 1.911, de 10 de julho de 2007
Dada por Lei nº 1.911, de 10 de julho de 2007
Art. 1º.
O cônjuge e/ou dependentes de vereador do Município, falecido no exercício efetivo da vereança, terão direito a uma pensão no valor de 3 (três) salários mínimos mensalmente, desde que exista interesse público na concessão e enquanto perdurar o estado de viuvez e dependência legal.
Art. 1º.
O cônjuge, a companheira e os dependentes de Vereador do Município,falecido no exercício efetivo da Vereança, têm direito a uma pensão mensal no valor de R$ 540,00(quinhentos e quarenta reais). (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.911, de 10 de julho de 2007.
§ 1º
Entende-se por dependência legal a cadência de meios de subsistência do pensionado.
§ 1º
Entende-se por dependentes os filhos menores de vinte e um anos e os genitores que vivam às expensas do Vereador”. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.911, de 10 de julho de 2007.
I –
Caracteriza-se como cadência de meios de subsistência, para efeito dos benefícios da presente Lei, a percepção de proventos, salários e/ou qualquer tipo de pensão ou aposentadoria, cuja soma de valores não ultrapasse, mensalmente, 3 (três) salários mínimos vigentes.
§ 2º
Para apuração do interesse público, para os efeitos desta Lei, considerar-se-á a atuação destacado do falecido informado por circunstâncias de fato notório em proveito da sociedade, notadamente nas áreas educacionais, de saúde, artística, das ciências, do civismo, da política, do esporte e da defesa do meio ambiente.
§ 2º A. Os valores de que trata este artigo serão alterados na mesma data e na mesma proporção aplicável ao salário mínimo nacional.”(AC)
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.911, de 10 de julho de 2007.
Art. 2º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento programa que se fizerem necessários.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.