Portaria do Legislativo nº 45, de 22 de março de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Portaria do Legislativo nº 1.317, de 07 de maio de 2003
Vigência a partir de 7 de Maio de 2003.
Dada por Portaria do Legislativo nº 1.317, de 07 de maio de 2003
Dada por Portaria do Legislativo nº 1.317, de 07 de maio de 2003
Art. 1º.
A produção de cópias xerográficas através do equipamento Xérox 3100, Série 702.033.801-L, Modelo X 22 A, da Secretaria da Câmara Geral, dependerá, em cada caso, de autorização do Secretário Executivo e/ou do Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio.
§ 1º
A operação é cometida ao Servidor Wagner da Silva Campos, Auxiliar de Secretaria.
§ 2º
Ausente ou impossibilitado o operador, os serviços serão executados pela Servidora Eliana Ferreira da Costa, Auxiliar de Secretaria.
Art. 2º.
O operador ou operadores ficam supletivamente responsáveis pela manutenção do equipamento e pelos danos ocasionados por seu uso irregular ou inadequado.
Art. 3º.
O formulário a que se refere o artigo 1º deverá conter o número de cópias produzidas, a descrição resumida do documento original xerografado, o nome do requerente e a autorização do Secretário Executivo e/ou do Presidente da Câmara, sem prejuízo de outras informações suplementares.
Art. 4º.
Se o volume requerido for superior a 50 (cinqüenta) cópias, o Secretário Executivo remeterá a solicitação ao Presidente, salvo se o requerente fornecer o papel necessário à reprodução.
Parágrafo único.
O disposto no caput desde artigo não se aplica aos serviços legislativos e administrativos da Câmara, caso em que a confecção será automática, independente do número de cópias.
Art. 5º.
Compete à Secretaria Geral ou Setor de Expediente, o controle permanente da quantidade de cópias produzidas, bem como o acompanhamento sistemático dos usuários dos serviços.
Art. 6º.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.