Lei nº 2.366, de 17 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.220, de 17 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.882, de 23 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.564, de 30 de junho de 1995
Vigência entre 17 de Maio de 2019 e 22 de Setembro de 2025.
Dada por Lei nº 3.220, de 17 de maio de 2019
Dada por Lei nº 3.220, de 17 de maio de 2019
Art. 1º.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, entendidos como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à parte vencedora da demanda para o ressarcimento de despesas, serão devidos ao Município, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para constituição de fundo, composto de duas partes assim compreendidas:
I –
a primeira, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total fixado, ao patrono da respectiva causa; e
II –
a segunda, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total fixado, ao órgão de representação jurisdicional ou à unidade administrativa superior do respectivo órgão, para as seguintes finalidades:
a)
aquisição de livros, revistas e demais periódicos de conteúdo jurídico para formação ou aparelhamento da biblioteca de direito;
b)
contratação de profissionais, serviços e aquisição de equipamentos de informática para as unidades administrativas da Procuradoria Geral do Município;
c)
treinamento de pessoal;
d)
viagens a serviço de servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;
e)
acorrer custas processuais e eventuais sucumbências devidas pelo Município; e
f)
outras atividades que guardem relação com a representação judicial do Município.
g)
pagamento de remuneração, férias regulamentares, décimo terceiro salário, licença-prêmio, quinquênio e rescisão de servidor vinculado à Procuradoria Geral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 17 de maio de 2019.
Art. 3º.
Para os efeitos do disposto no artigo 2º, fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc –, a ser gerido pelo Prefeito Municipal ou agente público por ele designado, observadas, todavia, as normas aplicáveis à espécie, mormente as estabelecidas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único.
A Procuradoria Geral do Município e a Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria Municipal de Governo deverão promover o acompanhamento do controle, da prestação, da tomada de contas e das demais medidas e procedimentos inerentes ao Fesc a serem realizados pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, mediante adoção de sistemáticas e metodologias usuais.
Art. 4º.
Nas ações ou feitos envolvendo como litigantes os Poderes do Município, os honorários de sucumbência, se houver, não constituirão fonte para atender o disposto no artigo 2º.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.