Lei nº 2.366, de 17 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2366

2006

17 de Abril de 2006

Estabelece normas sobre honorários de sucumbência e institui o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc.

a A
Vigência entre 17 de Maio de 2019 e 22 de Setembro de 2025.
Dada por Lei nº 3.220, de 17 de maio de 2019
Estabelece normas sobre honorários de sucumbência e institui o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, entendidos como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à parte vencedora da demanda para o ressarcimento de despesas, serão devidos ao Município, nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para constituição de fundo, composto de duas partes assim compreendidas:
          I – 
          a primeira, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total fixado, ao patrono da respectiva causa; e
            II – 
            a segunda, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total fixado, ao órgão de representação jurisdicional ou à unidade administrativa superior do respectivo órgão, para as seguintes finalidades:
              a) 
              aquisição de livros, revistas e demais periódicos de conteúdo jurídico para formação ou aparelhamento da biblioteca de direito;
                b) 
                contratação de profissionais, serviços e aquisição de equipamentos de informática para as unidades administrativas da Procuradoria Geral do Município;
                  c) 
                  treinamento de pessoal;
                    d) 
                    viagens a serviço de servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;
                      e) 
                      acorrer custas processuais e eventuais sucumbências devidas pelo Município; e
                        f) 
                        outras atividades que guardem relação com a representação judicial do Município.
                          g) 
                          pagamento de remuneração, férias regulamentares, décimo terceiro salário, licença-prêmio, quinquênio e rescisão de servidor vinculado à Procuradoria Geral.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.220, de 17 de maio de 2019.
                            Art. 3º. 
                            Para os efeitos do disposto no artigo 2º, fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc –, a ser gerido pelo Prefeito Municipal ou agente público por ele designado, observadas, todavia, as normas aplicáveis à espécie, mormente as estabelecidas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                              Parágrafo único. 

                              A Procuradoria Geral do Município e a Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria Municipal de Governo deverão promover o acompanhamento do controle, da prestação, da tomada de contas e das demais medidas e procedimentos inerentes ao Fesc a serem realizados pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, mediante adoção de sistemáticas e metodologias usuais.

                                Art. 4º. 
                                Nas ações ou feitos envolvendo como litigantes os Poderes do Município, os honorários de sucumbência, se houver, não constituirão fonte para atender o disposto no artigo 2º.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 6º. 
                                    Fica revogada a Lei n.º 1.564, de 30 de junho de 1995.
                                      Unaí, 17 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município.


                                      ANTÉRIO MÂNICA
                                      Prefeito


                                      JOSÉ GOMES BRAQUINHO
                                      Secretário Municipal de Governo


                                      "Este texto não substitui o original."