Lei nº 2.894, de 27 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.906, de 01 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.913, de 07 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.939, de 26 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.948, de 20 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.109, de 20 de setembro de 2017
Vigência entre 1 de Abril de 2014 e 25 de Setembro de 2014.
Dada por Lei nº 2.906, de 01 de abril de 2014
Dada por Lei nº 2.906, de 01 de abril de 2014
Art. 1º.
O Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal e no artigo 157 da Lei Orgânica do Município, reger-se-á por esta Lei, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único
1º Integram o Plano Plurianual:
I –
Anexo I (Orientação Estratégica de Governo);
II –
Anexo II (Rol de Programas de Governo);
III –
Anexo III (Programas de Governo); e
IV –
Anexo IV (Prioridades e Metas para 2014).
Art. 2º.
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 3º.
A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico.
§ 1º
É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo.
§ 2º
A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
§ 3º
A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I –
diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II –
demonstração da compatibilidade com os macro-objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual; e
III –
identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º
A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos macro-objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual.
§ 5º
Considera-se alteração de programa:
I –
adequação de denominação ou do objetivo;
II –
inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
III –
alteração do título, do produto e da unidade de medida.
§ 6º
As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
Art. 4º.
Os códigos, os títulos dos programas e as ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e respectivos créditos adicionais, bem como nas leis que as modifiquem.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.