Lei nº 2.894, de 27 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2894

2013

27 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Unaí para o quadriênio 2014-2017.

a A
Vigência entre 1 de Abril de 2014 e 25 de Setembro de 2014.
Dada por Lei nº 2.906, de 01 de abril de 2014
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Unaí para o quadriênio 2014-2017.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal e no artigo 157 da Lei Orgânica do Município, reger-se-á por esta Lei, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
        Parágrafo único  
        1º Integram o Plano Plurianual:
          I – 
          Anexo I (Orientação Estratégica de Governo);
            II – 
            Anexo II (Rol de Programas de Governo);
              III – 
              Anexo III (Programas de Governo); e
                IV – 
                Anexo IV (Prioridades e Metas para 2014).
                  Art. 2º. 
                  Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
                    Art. 3º. 
                    A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico.
                      § 1º 
                      É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo.
                        § 2º 
                        A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
                          § 3º 
                          A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
                            I – 
                            diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
                              II – 
                              demonstração da compatibilidade com os macro-objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual; e
                                III – 
                                identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
                                  § 4º 
                                  A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos macro-objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual.
                                    § 5º 
                                    Considera-se alteração de programa:
                                      I – 
                                      adequação de denominação ou do objetivo;
                                        II – 
                                        inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
                                          III – 
                                          alteração do título, do produto e da unidade de medida.
                                            § 6º 
                                            As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
                                              § 7º 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
                                                Art. 4º. 
                                                Os códigos, os títulos dos programas e as ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e respectivos créditos adicionais, bem como nas leis que as modifiquem.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Unaí, 27 de dezembro de 2013; 69º da Instalação do Município.
                                                     
                                                     
                                                    DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                                                    Prefeito


                                                    "Este texto não substitui o original."