Lei nº 1.755, de 15 de junho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.275, de 04 de março de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.903, de 26 de fevereiro de 2014
Vigência a partir de 4 de Março de 2005.
Dada por Lei nº 2.275, de 04 de março de 2005
Dada por Lei nº 2.275, de 04 de março de 2005
Art. 1º.
Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, ressalvados os casos de parcelamento de que trata as Leis Municipais de n.º 1.617, de 30.12.1996, e 1.731, de 22.2.1999, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I –
se pagos até seis meses a partir da publicação desta Lei, com desconto de 100% (cem por cento) da multa;
II –
se pagos parceladamente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, nos termos da Lei Municipal n.º 1.731, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) da multa; e
III –
se pagos parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, nos termos da Lei Municipal 1.731, com desconto de 30% (trinta por cento) da multa.
Art. 2º.
Para efeito de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo anterior, é o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
Art. 3º.
A cobrança do débito fiscal, na forma do art. 1º desta Lei, se dará por iniciativa do Poder Executivo, mediante notificação do contribuinte para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4º.
É de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o prazo de que dispõe o contribuinte para requerer os parcelamentos de que tratam os incisos II e III do art. 1º.
§ 1º
Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo previsto no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipotecas ou caução de nota promissória avalizada.
§ 2º
A apresentação de requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 3º
O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da Fazenda e ao Procurador Geral do Município, cada um em seu campo de competência, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º
O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 5º.
O saldo devedor, parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de Ufir – Unidade Fiscal de Referência.
Art. 6º.
Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic -, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33%, limitada a 20%.
Art. 7º.
O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do art. 3º, ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo único
Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 8º.
O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10.
Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A.
Art. 11.
O Poder Executivo editará os autos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.