Lei nº 2.275, de 04 de março de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.477, de 05 de julho de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.755, de 15 de junho de 1999
Art. 1º.
Fica instituído o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Unaí – MG, denominado “Unaí em Dia”, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou ainda tenham sido objeto de execução fiscal.
Art. 3º.
Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de tributos não recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão anistiados de multas e juros, incidindo apenas atualização monetária, desde que o contribuinte efetue o pagamento de uma só vez ou requeira o parcelamento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 4º.
Art. 4º.
O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições:
§ 1º
A anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde que o pagamento seja efetivado em uma só vez ou em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º
Caso seja solicitado o parcelamento acima de 03 (três) parcelas, o percentual da anistia de multas e juros será de 90% (noventa por cento) desde que efetuado no prazo fixado na presente Lei.
I –
até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas conforme percentual estabelecido no § 2º deste artigo, desde que o vencimento da última parcela seja até 29/12/2005.
§ 3º
O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos integralmente.
§ 4º
O benefício de que trata o programa “Unaí em Dia” estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerando exclusivamente as parcelas remanescentes.
Art. 5º.
Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo obrigatoriamente:
I –
as condições do benefício concedido;
II –
a identificação e o endereço do sujeito passivo;
III –
a confissão do débito;
IV –
o valor do débito e os encargos incidentes;
V –
os descontos ou dispensa de multas e juros; e
VI –
cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas.
Parágrafo único
No caso do inciso VI, o vencimento integral do débito ocorrerá da data da liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 6º.
Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento até 31 de maio de 2005, sob pena de perda do benefício do “Unaí em Dia”.
Art. 7º.
Caso julgue necessário, O Chefe do Poder Executivo poderá baixar decreto para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º.
Ficam revogadas as Leis Municipais de números 1.477, de 5 de julho de 1993 e 1.755, de 15 de junho de 1999.