Lei nº 1.633, de 02 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1633

1997

2 de Junho de 1997

Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.485, de 23 de junho de 2022
Vigência entre 8 de Julho de 2005 e 22 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 2.310, de 08 de julho de 2005
Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Seção I
        DOS OBJETIVOS
          Art. 1º. 
          É instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados à ampliação e manutenção do sistema de esgoto sanitário e do sistema de captação, tratamento e distribuição de água no Município.
            Art. 1º. 
            É instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, que tem por objetivos ampliar a capacitação de recursos para investimento em saneamento básico; criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados a ampliação e manutenção do sistema de esgoto sanitário, do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de drenagem pluvial urbana; bem assim de irrigação de áreas públicas no Município.”
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.310, de 08 de julho de 2005.
              Art. 2º. 
              O Fundo Municipal de Saneamento Básico é subordinado diretamente à autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí - SAAE.
                Seção II
                DOS RECURSOS DO FUNDO
                  Art. 3º. 
                  São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
                    I – 
                    vinte e cinco por cento do produto da arrecadação das tarifas de água e esgoto administradas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
                      II – 
                      os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                        III – 
                        o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                          IV – 
                          recursos decorrentes de operação de crédito autorizada pelo Legislativo Municipal; e
                            V – 
                            doações em espécie.
                              Art. 4º. 
                              As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
                                Art. 5º. 
                                A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                  I – 
                                  da existência de disponibilidade em função do cumprimento de sua programação;
                                    II – 
                                    de prévia aprovação do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
                                      Art. 6º. 
                                      Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
                                        I – 
                                        disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas especificadas;
                                          II – 
                                          direitos que porventura vier a constituir;
                                            III – 
                                            bens móveis e que forem destinados ao sistema de saneamento básico do Município;
                                              IV – 
                                              bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saneamento básico do Município; e
                                                V – 
                                                bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saneamento básico do Município.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Constituem passivos do Fundo Municipal de Saneamento Básico as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema de saneamento básico.
                                                      Seção III
                                                      DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                        Art. 8º. 
                                                        O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                          § 1º 
                                                          O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                            § 2º 
                                                            O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico, na sua elaboração e execução, observará os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                              § 3º 
                                                              O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado no exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema de saneamento básico municipal observado os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                      § 1º 
                                                                      A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de custos dos serviços.
                                                                        § 2º 
                                                                        Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
                                                                          § 3º 
                                                                          As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                            Seção IV
                                                                            DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor do SAAE aprovará as cotas trimestrais do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limites fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais e suplementares autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      A despesa do Fundo Municipal de Saneamento Básico se constituirá de:
                                                                                        I – 
                                                                                        financiamento total ou parcial de programas e projetos de saneamento básico;
                                                                                          II – 
                                                                                          pagamento de pessoal temporário e necessário à realização de obras e instalações vinculadas aos objetivos previstos no art. 1º desta Lei;
                                                                                            III – 
                                                                                            aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; e
                                                                                              IV – 
                                                                                              construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física do sistema de saneamento básico municipal.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá vigência ilimitada.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata esta Lei.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        As despesas a serem atendidas pelo crédito de que trata este artigo correrão à conta do Elemento de Despesa n.º 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial -, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                          Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            abertura de conta bancária para gerir o fundo;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              exercer a fiscalização do fundo; e
                                                                                                                III – 
                                                                                                                programação e orçamento do fundo.
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  As prestações de contas relativas ao Fundo Municipal de Saneamento Básico integrarão a prestação de contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto em demonstrativo distinto.
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                        Unaí, 2 de junho de 1997.
                                                                                                                         
                                                                                                                         
                                                                                                                        JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                                                                        Prefeito Municipal
                                                                                                                         
                                                                                                                         
                                                                                                                        ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                                                                        Chefe de Gabinete


                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."